Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI
REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800314-93.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI em face de BANCO DO BRASIL SA e ESTADO DO PIAUI. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, 52053725. Os réus apresentaram contestação, ID. 53269097 e 54075746. Réplica apresentada pela parte autora, ID. 56193938. Conforme petição identificada pelo ID. 65588669, as partes celebraram acordo, requerendo a homologação do mesmo. Breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ O réu ESTADO DO PIAUÍ alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que o imbróglio ocorrera em decorrência de atos praticados pelo corréu Banco do Brasil. O Banco do Brasil SA é o responsável direto pela manutenção das contas individuais de cada pessoa. Na hipótese em que a causa de pedir da ação for a suposta má administração financeira e a ocorrência de suposto lesão ao cidadão, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A legitimidade ad causam se caracteriza pela pertinência subjetiva da demanda em relação às partes que dela participam, figurando no polo passivo aquele que, em tese, seja o responsável pelo dano. Não podendo assim o Estado do Piauí, que em nada contribuiu para a ação, ser responsabilizado.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. DO ACORDO CELEBRADO Versando a controvérsia sobre direitos disponíveis, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, após detida análise dos autos denota-se que o bastante Procurador, possui amplos poderes para transigir e os representantes das partes estão devidamente constituídos, de forma que o ato é válido e eficaz, não havendo incapazes na demanda. De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes, não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito. Neste sentido, colho paradigmático precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os epigrafados autos, com a devida baixa no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri