Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBENS VIEIRA DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: UDI 24 HORAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803999-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RUBENS VIEIRA DOS SANTOS, em face de UDI 24 HORAS LTDA. Decisão de ID. 54494754 constatou que Embargos anteriormente opostos não atendem aos requisitos processuais de admissibilidade, entendeu-se pela possibilidade de manejamento da presente demanda e determinou a intimação da parte ré para, em 15 dias, demonstrar cabalmente o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor). Em ID. 55018796, a parte requerida opôs embargos de declaração, tempestivos (ID. 56315497). Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 56988102, aduzindo que os embargos opostos carecem de interesse processual e que são protelatórios, caracterizando litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, passo à análise dos requisitos dos Embargos de Declaração opostos, Em relação ao cabimento, o requisito está preenchido, vez que os Embargos são opostos em face de qualquer pronunciamento judicial, a fim de esclarecê-lo ou integrá-lo (CPC 1022). No tocante à legitimidade para recorrer, o requisito também está presente, pois o manejo dos Embargos é realizado pela parte requerida na ação. Em relação ao interesse recursal, está presente, já que a parte pretende discutir suposta contradição da decisão atacada. Em relação à tempestividade, esta foi atestada pela certidão da Secretaria Judiciária (ID. 56315497), logo formalmente satisfeitos os requisitos processuais. Por suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão foi contraditória ao distribuir para a parte demandada o ônus de comprovar o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor). No caso em análise, torna-se inviável que a parte requerida comprove o vínculo empregatício do falecido ou o modo que este contribuía para o sustento familiar, vez que o falecido era pessoa alheia à pessoa jurídica demandada, sem até o momento ter comprovada qualquer relação com a parte demandada, de forma que se torna evidente a impossibilidade de apresentar a referida documentação, merecendo reforma tal disposição do decisum. Diante do acima exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerimento, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando a decisão questionada e, nos termos da legislação processual (CPC, art. 373, I), determinar que a parte autora demonstre cabalmente a existência de vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente e constantemente com o sustento familiar. Intime-se as partes do conteúdo da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBENS VIEIRA DOS SANTOS PARTE
REQUERIDA: UDI 24 HORAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803999-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RUBENS VIEIRA DOS SANTOS, em face de UDI 24 HORAS LTDA. Decisão de ID. 54494754 constatou que Embargos anteriormente opostos não atendem aos requisitos processuais de admissibilidade, entendeu-se pela possibilidade de manejamento da presente demanda e determinou a intimação da parte ré para, em 15 dias, demonstrar cabalmente o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor). Em ID. 55018796, a parte requerida opôs embargos de declaração, tempestivos (ID. 56315497). Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 56988102, aduzindo que os embargos opostos carecem de interesse processual e que são protelatórios, caracterizando litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, passo à análise dos requisitos dos Embargos de Declaração opostos, Em relação ao cabimento, o requisito está preenchido, vez que os Embargos são opostos em face de qualquer pronunciamento judicial, a fim de esclarecê-lo ou integrá-lo (CPC 1022). No tocante à legitimidade para recorrer, o requisito também está presente, pois o manejo dos Embargos é realizado pela parte requerida na ação. Em relação ao interesse recursal, está presente, já que a parte pretende discutir suposta contradição da decisão atacada. Em relação à tempestividade, esta foi atestada pela certidão da Secretaria Judiciária (ID. 56315497), logo formalmente satisfeitos os requisitos processuais. Por suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão foi contraditória ao distribuir para a parte demandada o ônus de comprovar o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor). No caso em análise, torna-se inviável que a parte requerida comprove o vínculo empregatício do falecido ou o modo que este contribuía para o sustento familiar, vez que o falecido era pessoa alheia à pessoa jurídica demandada, sem até o momento ter comprovada qualquer relação com a parte demandada, de forma que se torna evidente a impossibilidade de apresentar a referida documentação, merecendo reforma tal disposição do decisum. Diante do acima exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerimento, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando a decisão questionada e, nos termos da legislação processual (CPC, art. 373, I), determinar que a parte autora demonstre cabalmente a existência de vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente e constantemente com o sustento familiar. Intime-se as partes do conteúdo da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível