Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LIBORIO LEAL Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. RELEVÂNCIA SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual fundada em título oriundo de sentença coletiva. O apelante sustenta que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento de protesto judicial pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ocorrido em 26.09.2014, sendo tempestivo o cumprimento de sentença ajuizado em 28.08.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional para propositura da execução individual foi corretamente computado; e (ii) estabelecer se o protesto judicial promovido pelo Ministério Público, em defesa de direitos individuais homogêneos, é apto a interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4. O ajuizamento de protesto judicial, em 26.09.2014, interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se integralmente o prazo a partir do referido ato. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis quando presente a relevância social, conforme entendimento consolidado. 6. A jurisprudência também valida a interrupção da prescrição, para fins de execução individual, por protesto judicial promovido pelo Parquet, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença coletiva. 7. O cumprimento de sentença ajuizado em 28.08.2017 ocorreu dentro do novo prazo quinquenal iniciado em 26.09.2014, não havendo que se falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco anos para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva pode ser interrompido por protesto judicial promovido pelo Ministério Público. 2. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis quando presente a relevância social. 3. A prescrição recomeça integralmente a partir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-26.2017.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por José Libório Leal em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de origem extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição (Id. 21887701). Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi interrompido em virtude da Ação de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 21887703). Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 21887722). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 23517519). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23865769). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 5 (cinco) anos, consoante precedente abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do STJ é de que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes. 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 112794 PR 2011/0263267-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).” O referido prazo é contado a partir do trânsito em jugado da ação coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26.09.2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26.09.2019. Ademais, apesar de o apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de modo que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar, uma vez que o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social, como é o caso em testilha, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria, por estar em harmonia com sua finalidade constitucional, plasmada no art. 127, da CF. Se não, veja-se o entendimento do STJ a respeito da matéria: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RELEVÂNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando determinar, aos réus, que reexaminem a prova ”peça profissional" do exame da OAB 2009.2, referente aos candidatos optantes pela área de conhecimento direito do trabalho. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que “reconhecera a carência de ação do autor e indeferira a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 267, I e VI, e 295, II, do CPC/ “73. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação” (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1600628 SC 2016/0115240-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).” Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o apelante ajuizou o seu pedido de cumprimento de sentença em 28.08.2017, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26.09.2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, conforme demonstrado na recente decisão monocrática colacionada abaixo, in verbis: “Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FERNANDO BOTELHO E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: (…) A decisão proferida pelo Tribunal de origem, contudo, está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda “coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários (" venda casada "), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando “buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido" (REsp 986.272/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012). Na esteira desse raciocínio, cita-se a decisão monocrática proferida no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/3/2018. Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência ou não da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).” No mesmo sentido, os tribunais pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - OMISSÃO DO TÍTULO. “DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002546-3, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julg. 19/03/2019)” “APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05549976220178050001, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)” Desse modo, verifica-se que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão por que deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do processo na origem. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.