Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
REU: T. M. DA TRINDADE Nome: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: MIGUEL ROSA (ZONA SUL), 5892, EDIF ROSANA SALA 1234, PIO XII, TERESINA - PI - CEP: 64019-830 Nome: T. M. DA TRINDADE Endereço: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, 115, CENTRO, VÁRZEA BRANCA - PI - CEP: 64773-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800680-12.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Mora]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de T. M. DA TRINDADE ME / T&T TELECOMUNICAÇÕES TRINDADE, igualmente qualificada. Alega a autora ter fornecido produtos de informática à ré, com emissão de notas fiscais e duplicatas, cujo pagamento não foi realizado. O débito, atualizado até março/2024, perfaz R$ 39.839,83. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2025, esta restou infrutífera pela ausência da ré, que, embora citada, não compareceu nem apresentou contestação no prazo legal. A autora se manifestou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, pois, a sua revelia. II.1. Da revelia e seus efeitos É cediço que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender. Uma vez aperfeiçoada e não havendo a apresentação de contestação, opera-se a revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso concreto, a parte ré foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, ato ao qual não compareceu. Transcorrido o prazo para contestar, que se iniciou a partir da data da referida audiência (art. 335, I, CPC), a ré quedou-se inerte. Assim, impõe-se a aplicação do efeito material da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a entrega dos produtos e o inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos valores representados pelas duplicatas elencadas. Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando os autos devidamente instruídos com a prova documental do crédito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. II.2. Do mérito da ação de cobrança A pretensão autoral encontra amparo legal e fático. A relação comercial e a dívida dela decorrente estão demonstradas pelas notas fiscais e pelos boletos/duplicatas que instruem a inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia corrobora a prova documental apresentada. II.2.1. Da prescrição A parte autora sustenta a inocorrência da prescrição, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. De fato, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula nº 504), confirma tal entendimento para títulos de crédito que perderam a força executiva. Considerando que os vencimentos dos títulos objeto da cobrança ocorreram entre novembro de 2021 e janeiro de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 24 de abril de 2024, é indene de dúvidas que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. II.2.2. Dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) Ponto nevrálgico da fundamentação autoral reside no termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. A tese esposada é a da mora ex re, que se constitui pelo simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor. A tese merece acolhida. As obrigações em tela são líquidas, certas e com termo de vencimento previamente ajustado, conforme se extrai dos boletos acostados. Em tais casos, o inadimplemento no termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nos exatos termos do caput do art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento, mesmo que a cobrança se dê por meio de ação monitória ou de conhecimento. Adotar posicionamento diverso implicaria em premiar o devedor inadimplente e chancelar o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que. em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que não cabe ao STJ imiscuir-se em questões que não lhe tenham sido devolvidas especificamente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.325.685/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). Desta forma, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária (pelo IPCA, conforme planilha) devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. II.2.3. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça A parte autora requereu, em audiência, a condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de sua ausência injustificada ao ato conciliatório, pleito este que passo a analisar. O art. 334, § 8º, do CPC estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa". A ré, embora devidamente citada e ciente da data e do modo de realização da audiência, não compareceu nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Tal conduta denota desinteresse pela solução consensual do litígio e desrespeito ao Poder Judiciário, devendo ser coibida. Assim, a aplicação da multa é medida cabível e proporcional, fixada em seu patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, T. M. DA TRINDADE ME / T&T TELECOMUNICAÇÕES TRINDADE, ao pagamento da quantia de R$ 39.839,83 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao principal e aos encargos moratórios calculados até março de 2024. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de abril de 2024 até a data do efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC. c) CONDENAR a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e a revelia da parte demandada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042415562939200000052958340 00. Inicial - T. M Trindade Petição (outras) 24042415562944400000052958344 01. Procuração Procuração 24042415562950500000052958345 02. Aditivo Documentos 24042415562954800000052958346 03. CNPJ - CISC Documentos 24042415562962800000052958347 04. NFs e boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042415562969400000052958349 05. Planilha de débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042415562987200000052958351 06. Relação Documentos 24042415562989800000052958352 07. Comarca - Compet Documentos 24042415562994300000052958353 Certidão Certidão 24042507522546900000052974526 Sistema Sistema 24042507524098700000052974529 Decisão Decisão 24042917210348800000052978886 Intimação Intimação 24042917210348800000052978886 Petição Petição (outras) 24051622400726400000053998801 00. Pet. de Juntada Petição (outras) 24051622400824900000053998804 01. Boleto CUSTAS 24051622400871700000053998806 02. Compr. de pag CUSTAS 24051622400905000000053998807 Sistema Sistema 24051708544045400000054006489 Despacho Despacho 24091816174230400000059676063 Despacho Despacho 24091816174230400000059676063 Intimação Intimação 24091816174230400000059676063 Citação Citação 24091816174230400000059676063 Sistema Sistema 24091909384867400000059740209 Diligência Diligência 24103011513778900000061779015 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020312205434400000065547530 Certidão Certidão 25020408182595900000065588035 Petição Petição (outras) 25020606393424100000065724610 00. Pet. de Juntada Petição (outras) 25020606393465800000065724611 01. Carta de Prep Documentos 25020606393482600000065724612 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020609401316000000065739088 Sistema Sistema 25020609402393000000065739093 Despacho Despacho 25020612161517900000065739100 Despacho Despacho 25020612161517900000065739100 Manifestação Manifestação 25031415121150200000067527721 00. Manifestação Manifestação 25031415121198900000067527722 Sistema Sistema 25061608555064400000072343959 São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
REU: T. M. DA TRINDADE Nome: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: MIGUEL ROSA (ZONA SUL), 5892, EDIF ROSANA SALA 1234, PIO XII, TERESINA - PI - CEP: 64019-830 Nome: T. M. DA TRINDADE Endereço: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, 115, CENTRO, VÁRZEA BRANCA - PI - CEP: 64773-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800680-12.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Mora]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de T. M. DA TRINDADE ME / T&T TELECOMUNICAÇÕES TRINDADE, igualmente qualificada. Alega a autora ter fornecido produtos de informática à ré, com emissão de notas fiscais e duplicatas, cujo pagamento não foi realizado. O débito, atualizado até março/2024, perfaz R$ 39.839,83. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação em 06/02/2025, esta restou infrutífera pela ausência da ré, que, embora citada, não compareceu nem apresentou contestação no prazo legal. A autora se manifestou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se, pois, a sua revelia. II.1. Da revelia e seus efeitos É cediço que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender. Uma vez aperfeiçoada e não havendo a apresentação de contestação, opera-se a revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". No caso concreto, a parte ré foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, ato ao qual não compareceu. Transcorrido o prazo para contestar, que se iniciou a partir da data da referida audiência (art. 335, I, CPC), a ré quedou-se inerte. Assim, impõe-se a aplicação do efeito material da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam: a existência de relação jurídica entre as partes, a entrega dos produtos e o inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos valores representados pelas duplicatas elencadas. Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando os autos devidamente instruídos com a prova documental do crédito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. II.2. Do mérito da ação de cobrança A pretensão autoral encontra amparo legal e fático. A relação comercial e a dívida dela decorrente estão demonstradas pelas notas fiscais e pelos boletos/duplicatas que instruem a inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia corrobora a prova documental apresentada. II.2.1. Da prescrição A parte autora sustenta a inocorrência da prescrição, com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. De fato, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada (Súmula nº 504), confirma tal entendimento para títulos de crédito que perderam a força executiva. Considerando que os vencimentos dos títulos objeto da cobrança ocorreram entre novembro de 2021 e janeiro de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 24 de abril de 2024, é indene de dúvidas que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. II.2.2. Dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) Ponto nevrálgico da fundamentação autoral reside no termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. A tese esposada é a da mora ex re, que se constitui pelo simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor. A tese merece acolhida. As obrigações em tela são líquidas, certas e com termo de vencimento previamente ajustado, conforme se extrai dos boletos acostados. Em tais casos, o inadimplemento no termo constitui o devedor em mora de pleno direito, nos exatos termos do caput do art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento, mesmo que a cobrança se dê por meio de ação monitória ou de conhecimento. Adotar posicionamento diverso implicaria em premiar o devedor inadimplente e chancelar o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que. em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que não cabe ao STJ imiscuir-se em questões que não lhe tenham sido devolvidas especificamente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.325.685/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). Desta forma, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária (pelo IPCA, conforme planilha) devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. II.2.3. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça A parte autora requereu, em audiência, a condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de sua ausência injustificada ao ato conciliatório, pleito este que passo a analisar. O art. 334, § 8º, do CPC estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa". A ré, embora devidamente citada e ciente da data e do modo de realização da audiência, não compareceu nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Tal conduta denota desinteresse pela solução consensual do litígio e desrespeito ao Poder Judiciário, devendo ser coibida. Assim, a aplicação da multa é medida cabível e proporcional, fixada em seu patamar máximo de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, T. M. DA TRINDADE ME / T&T TELECOMUNICAÇÕES TRINDADE, ao pagamento da quantia de R$ 39.839,83 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao principal e aos encargos moratórios calculados até março de 2024. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de abril de 2024 até a data do efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC. c) CONDENAR a ré, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e a revelia da parte demandada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042415562939200000052958340 00. Inicial - T. M Trindade Petição (outras) 24042415562944400000052958344 01. Procuração Procuração 24042415562950500000052958345 02. Aditivo Documentos 24042415562954800000052958346 03. CNPJ - CISC Documentos 24042415562962800000052958347 04. NFs e boletos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042415562969400000052958349 05. Planilha de débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042415562987200000052958351 06. Relação Documentos 24042415562989800000052958352 07. Comarca - Compet Documentos 24042415562994300000052958353 Certidão Certidão 24042507522546900000052974526 Sistema Sistema 24042507524098700000052974529 Decisão Decisão 24042917210348800000052978886 Intimação Intimação 24042917210348800000052978886 Petição Petição (outras) 24051622400726400000053998801 00. Pet. de Juntada Petição (outras) 24051622400824900000053998804 01. Boleto CUSTAS 24051622400871700000053998806 02. Compr. de pag CUSTAS 24051622400905000000053998807 Sistema Sistema 24051708544045400000054006489 Despacho Despacho 24091816174230400000059676063 Despacho Despacho 24091816174230400000059676063 Intimação Intimação 24091816174230400000059676063 Citação Citação 24091816174230400000059676063 Sistema Sistema 24091909384867400000059740209 Diligência Diligência 24103011513778900000061779015 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020312205434400000065547530 Certidão Certidão 25020408182595900000065588035 Petição Petição (outras) 25020606393424100000065724610 00. Pet. de Juntada Petição (outras) 25020606393465800000065724611 01. Carta de Prep Documentos 25020606393482600000065724612 Ata da Audiência Ata da Audiência 25020609401316000000065739088 Sistema Sistema 25020609402393000000065739093 Despacho Despacho 25020612161517900000065739100 Despacho Despacho 25020612161517900000065739100 Manifestação Manifestação 25031415121150200000067527721 00. Manifestação Manifestação 25031415121198900000067527722 Sistema Sistema 25061608555064400000072343959 São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI