Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME, GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001160-95.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME e GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB). A parte executada foi regularmente citada em 08/07/2015, conforme certidões de ID: 5601079 (fls. 35-36). O exequente tomou ciência do ato citatório apenas em 28/06/2017 (ID: 5601079 - fls. 50). Após a ciência da citação, o exequente permaneceu inerte por período prolongado, somente vindo a requerer a penhora online de valores em contas bancárias da parte executada em 07/10/2024 (ID: 64693371). Considerando o decurso do lapso temporal sem qualquer manifestação útil do exequente, foi proferida decisão de ID: 72566512, determinando sua intimação para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Em resposta (ID: 73045579), o exequente alegou que não houve desídia de sua parte. Arguiu a inocorrência da prescrição e requereu, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é a perda do direito do credor de ver satisfeita a obrigação executada, em razão de sua inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título: Esse comando legal consagra o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e reforça a necessidade de diligência do credor no impulso do feito executivo, sob pena de perecimento de seu direito. Além disso, aplica-se à situação a Súmula 150 do STF: Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A inércia do exequente, portanto, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento que originaria o título executivo. No caso dos autos, o título executivo em análise é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulada pela Lei nº 10.931/2004. Nos termos de seu art. 44, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação cambial: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Logo, incide o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Assim, fixado o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão executiva, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. A citação realizada em 08/07/2015 é ato judicial idôneo para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 /STJ: Tema 588/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No entanto, para surtir efeitos em relação ao exequente, é imprescindível que tenha dele ciência inequívoca, o que, conforme registrado nos autos, somente ocorreu em 28/06/2017, data em que foi formalmente intimado da citação da parte devedora. Dessa forma, é a partir de 28/06/2017 que se reinicia o prazo prescricional trienal. Logo, a prescrição se aperfeiçoaria em 28/06/2020, salvo se houver causa legal de suspensão ou novo marco interruptivo. O exequente sustenta que a paralisação do feito não se deu por sua desídia. Entretanto, a análise do histórico processual evidencia o contrário. Após ser cientificado da citação em 28/06/2017, o credor permaneceu inerte por período superior a sete anos, não requerendo nenhuma medida satisfativa da execução, somente vindo a pleitear a realização de diligência (penhora online) em 07/10/2024. Nesse lapso, não houve qualquer medida diligente e eficaz capaz de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) No presente caso, não há nos autos qualquer petição, requerimento ou manifestação do exequente que comprove atuação diligente para afastar a configuração da prescrição intercorrente. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri