Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDO PORTELA IBIAPINA INVENTARIADO: DUCILA IBIAPINA ALMENDRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800142-22.2017.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de Abertura de Inventário em razão do falecimento de Ducila Ibiapina Almendra, sendo nomeado como inventariante o autor Osvaldo Portela Ibiapina, sobrinho da inventariada (ID 184327). No Id 6419900, o inventariante apresentou as primeiras declarações, na qual informou que a falecida deixou testamento e que suas disposições testamentárias já foram cumpridas em sua maioria nos autos do proc. nº. 0000105-92.1998.8.18.0026; apresentou os herdeiros da falecida; listou os bens imóveis a partilhar, sendo estes uma casa situada na Av. José Paulino, em Campo Maior-PI, estimada em R$ 50.000,00 e um terreno que contorna a antiga casa de morada da inventariada, situado na Avenida José Paulino, 637 – Centro, Campo Maior/PI, estimado em R$ 20.000,00; informa que a inventariada se encontra com o CPF suspenso e por isso não foi possível obter certidões ficais junto as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; apresentou plano de partilha e, ao final, requereu a convolação do presente inventário em sobrepartilha e que sejam os presentes autos apensados aos autos do inventário nº. 0000105-92.1998.8.18.0026. Juntou Certidão de Óbito da inventariada (ID 6419902); situação cadastral do CPF da inventariada como suspensa (ID 6419903); Registro do Imóvel de metade de uma casa, localizada na Av. José Paulino e a metade de 3 salões tipo comercial, que medem 15 metros de frente para Av. João Paulino e 15 metros de frente para a avenida Demerval Lobão (ID 6419906); registros de compra e venda dos imóveis (ID 6419908) e páginas do livro de foro da Prefeitura de Campo Maior (ID 6419904, 6419905 e 6419907). Edital de citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos para contestar (ID 6428105). Determinada a suspensão do processo até o julgamento do pedido de habilitação constante do processo 0800844-65.2017.8.18.0026, no qual foi proferida em 29.05.2024 sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 01.07.2024. Dado regular prosseguimento ao feito, foi determinada a intimação do inventariante para informar interesse no feito e juntar os documentos essenciais ao deslinde da ação (ID 60851020 e 71106834). Em cumprimento ao último despacho, o inventariante apresentou manifestação (ID 74165517), na qual presta as seguintes informações: - Que, em 1998, a sra. Maria Ibiapina Oliveira requereu a abertura de inventário, foi nomeada inventariante nos autos do proc. 1.714/98 e requereu o cumprimento do testamento público deixado pela autora da herança, no entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão do falecimento da autora e do advogado; - Que a inventariada deixou um testamento, que foi cumprido, como se comprova com cópia do processo de inventário nº. 1.714/98 (Testamento público juntado no ID 74165539 – pag. 02); - Que os documentos pessoais da de cujus encontram-se em local incerto e não sabido, impedindo o cumprimento de algumas das determinações deste Juízo; - Que o CPF da inventariada se encontra suspenso e por isso não foi possível emitir as certidões negativas federal, estadual e municipal; - Que, em em razão do cumprimento das disposições de últimas vontades da inventariada, não há bens móveis atualmente; - Que a inventariada não era integrante de sociedades comerciais ou simples. - Ao final, requereu que seja determinado à Receita Federal do Brasil, através de mandado judicial, a reativação do CPF da autora da herança para que se possa dar fiel cumprimento ao despacho; - Juntou cópia do processo n° 1.714/98. Vieram os autos conclusos. Antes de analisar os documentos e os requerimentos do autor, verifica-se que, em sua petição ID 6419900, o inventariante informou o valor total apurado para os bens objetos do inventário, que é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), correspondentes a uma casa situada na Av. José Paulino, em Campo Maior-PI, estimada em R$ 50.000,00 e um terreno que contorna a antiga casa de morada da inventariada, situado na Avenida José Paulino, 637 – Centro, Campo Maior/PI, estimado em R$ 20.000,00. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e determino: Intime-se o inventariante, por advogado constituído, para que promova recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. Findo o prazo sem manifestação, conclusos para Sentença. Sendo juntado o comprovante de pagamento das custas complementares, conclusos para Despacho. CAMPO MAIOR-PI, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior