Expedição de Certidão.01/04/2026, 11:01
Publicado Decisão em 27/03/2026.27/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 17:44
Expedido alvará de levantamento25/03/2026, 16:27
Expedição de Certidão.14/02/2026, 18:52
Conclusos para despacho14/02/2026, 18:52
em cooperação judiciária14/02/2026, 18:52
Expedição de Outros documentos.14/02/2026, 18:52
Expedição de Certidão.20/01/2026, 10:35
Juntada de Petição de petição (outras)14/11/2025, 16:45
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 29/10/2025.31/10/2025, 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 00:59
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS
EXECUTADO: EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802427-21.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Emanuelle Mendes Feitosa Lial (ID 74234088) em face do Condomínio Terra Vitta Morros Residências, no bojo desta execução de título extrajudicial, ajuizada para cobrança de cotas condominiais (ID 59076303). A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, por haver recebido as chaves do imóvel apenas em 11/03/2024 (ID 74151223), de modo que não poderia ser cobrada por taxas anteriores, além de afirmar o pagamento da taxa de junho/2024 (ID 74151238) e requerer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando hipossuficiência e risco de dano. O condomínio apresentou contrarrazões (ID 80288931), pugnando pela rejeição integral dos embargos e manutenção da execução quanto ao débito de março/2024 (vencimento em 05/03/2024), reconhecendo, contudo, a responsabilidade da construtora pelos débitos pretéritos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos Inicialmente, observa-se que os Embargos à Execução foram protocolados em 15/04/2025 (ID 74234088), tendo a executada sido cientificada da execução em 02/04/2025 (ID 73911549). Assim, nos termos do art. 915 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias foi rigorosamente observado, razão pela qual reconheço a tempestividade dos embargos. Desse modo, determino o desentranhamento da certidão de ID 74899460, que atestou, equivocadamente, a intempestividade da defesa. Do Mérito A controvérsia restringe-se a (i) verificar a responsabilidade da embargante pelas taxas anteriores à entrega das chaves e (ii) examinar a alegada quitação da taxa de junho/2024, bem como (iii) a imputação de má-fé ao exequente. Consoante o termo de recebimento de chaves (ID 74151223), a embargante foi imitida na posse do imóvel em 11/03/2024. Nos termos do entendimento da jurisprudência, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais incide a partir da imissão na posse, a qual se concretiza com a entrega das chaves. Desse modo, são indevidas as cobranças relativas a períodos anteriores a março/2024, cabendo tais valores à construtora, que, inclusive, figura no polo passivo da execução, senão vejamos: RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parte autora que pretende a restituição de valores concernentes as taxas condominiais que foram pagos antes da entrega das chaves do imóvel, além da condenação pelos danos morais sofridos. Sentença de procedência parcial. Condenação do recorrente no pagamento de danos materiais e morais (R$ 2.500,00). RECURSO DA RÉ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Cobrança das taxas condominiais somente podem ter início a partir da efetiva entrega da unidade, ou seja, a partir do momento em que as chaves são disponibilizadas aos adquirentes. Restituição devida em relação aos meses anteriores a entrega das chaves. DANOS MORAIS. Configurados. Recorrido que foi impedido de utilizar a área comum do condomínio por suposto débito de taxas condominial indevida. Valor fixado com razoabilidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00015307020218260659 Vinhedo, Relator.: Renata Heloisa da Silva Salles, Data de Julgamento: 28/07/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) (destaquei) Quanto à taxa com vencimento em 05/03/2024, observa-se do relatório de débitos (ID 80289405) que permanece inadimplida, não havendo comprovação de pagamento pela embargante. Assim, a execução deve subsistir quanto a essa obrigação específica. Já no tocante à taxa de junho/2024, o comprovante de pagamento anexado (ID 74151238) evidencia sua quitação, razão pela qual não pode compor o montante executado. No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte do exequente, os autos demonstram tratar-se de mero equívoco administrativo, sem indícios de dolo ou intuito de lesar. O condomínio apenas exerceu legitimamente seu direito de ação para cobrança de valores que reputava devidos, não configurando, portanto, conduta sancionável (art. 80 do CPC). Do Efeito Suspensivo A embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o argumento de hipossuficiência econômica e risco de dano decorrente do bloqueio de valores. Todavia, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser atribuído quando demonstrados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, embora tenha havido bloqueio judicial de valores em conta da Construtora Rivello Ltda. (ID 80288931), não há comprovação de que o crédito exequendo esteja garantido em relação à embargante, especialmente porque o débito a ela imputado — referente à taxa condominial com vencimento em 05/03/2024 — não possui caráter solidário, tendo em vista que já se encontrava imitida na posse do imóvel. Assim, caberia à embargante demonstrar a garantia da parte que lhe compete, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os documentos apresentados para demonstrar sua situação financeira não revelam, por ora, risco de dano grave e irreversível, considerando que o débito discutido limita-se à taxa condominial de 05/03/2024, cuja exigibilidade se mantém. Assim, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo, razão pela qual indeferido o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Emanuelle Mendes Feitosa Lial, nos seguintes termos: a) reconheço indevida a cobrança das taxas condominiais com vencimento anterior a março/2024, devendo tais valores ser imputados à Construtora Rivello Ltda; b) mantenho a execução quanto à taxa condominial com vencimento em 05/03/2024, no valor constante do relatório de débitos (ID 80289405); c) excluo da execução a taxa condominial referente a junho/2024, por comprovada quitação; d) rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do exequente; e) indeferido o efeito suspensivo requerido. Por fim, visto que a Construtora Rivello Ltda. manteve-se inerte em relação a intimação para embargar os créditos que o exequente alega possuir em seu desfavor, bem como a demonstração cabal da exequibilidade da cobrança cabida em face da referida executada, DEFIRO o pleito final da parte exequente (embargado), determinando a transferência do valor de R$685,07 (Seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), constringido ao ID 71259322, para conta judicial, com posterior expedição de competente alvará. Preceda-se ao desbloqueio dos demais valores. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, devendo o exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando medidas cabíveis à satisfação do crédito remanescente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS
EXECUTADO: EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802427-21.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Emanuelle Mendes Feitosa Lial (ID 74234088) em face do Condomínio Terra Vitta Morros Residências, no bojo desta execução de título extrajudicial, ajuizada para cobrança de cotas condominiais (ID 59076303). A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, por haver recebido as chaves do imóvel apenas em 11/03/2024 (ID 74151223), de modo que não poderia ser cobrada por taxas anteriores, além de afirmar o pagamento da taxa de junho/2024 (ID 74151238) e requerer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando hipossuficiência e risco de dano. O condomínio apresentou contrarrazões (ID 80288931), pugnando pela rejeição integral dos embargos e manutenção da execução quanto ao débito de março/2024 (vencimento em 05/03/2024), reconhecendo, contudo, a responsabilidade da construtora pelos débitos pretéritos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos Inicialmente, observa-se que os Embargos à Execução foram protocolados em 15/04/2025 (ID 74234088), tendo a executada sido cientificada da execução em 02/04/2025 (ID 73911549). Assim, nos termos do art. 915 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias foi rigorosamente observado, razão pela qual reconheço a tempestividade dos embargos. Desse modo, determino o desentranhamento da certidão de ID 74899460, que atestou, equivocadamente, a intempestividade da defesa. Do Mérito A controvérsia restringe-se a (i) verificar a responsabilidade da embargante pelas taxas anteriores à entrega das chaves e (ii) examinar a alegada quitação da taxa de junho/2024, bem como (iii) a imputação de má-fé ao exequente. Consoante o termo de recebimento de chaves (ID 74151223), a embargante foi imitida na posse do imóvel em 11/03/2024. Nos termos do entendimento da jurisprudência, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais incide a partir da imissão na posse, a qual se concretiza com a entrega das chaves. Desse modo, são indevidas as cobranças relativas a períodos anteriores a março/2024, cabendo tais valores à construtora, que, inclusive, figura no polo passivo da execução, senão vejamos: RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parte autora que pretende a restituição de valores concernentes as taxas condominiais que foram pagos antes da entrega das chaves do imóvel, além da condenação pelos danos morais sofridos. Sentença de procedência parcial. Condenação do recorrente no pagamento de danos materiais e morais (R$ 2.500,00). RECURSO DA RÉ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Cobrança das taxas condominiais somente podem ter início a partir da efetiva entrega da unidade, ou seja, a partir do momento em que as chaves são disponibilizadas aos adquirentes. Restituição devida em relação aos meses anteriores a entrega das chaves. DANOS MORAIS. Configurados. Recorrido que foi impedido de utilizar a área comum do condomínio por suposto débito de taxas condominial indevida. Valor fixado com razoabilidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00015307020218260659 Vinhedo, Relator.: Renata Heloisa da Silva Salles, Data de Julgamento: 28/07/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) (destaquei) Quanto à taxa com vencimento em 05/03/2024, observa-se do relatório de débitos (ID 80289405) que permanece inadimplida, não havendo comprovação de pagamento pela embargante. Assim, a execução deve subsistir quanto a essa obrigação específica. Já no tocante à taxa de junho/2024, o comprovante de pagamento anexado (ID 74151238) evidencia sua quitação, razão pela qual não pode compor o montante executado. No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte do exequente, os autos demonstram tratar-se de mero equívoco administrativo, sem indícios de dolo ou intuito de lesar. O condomínio apenas exerceu legitimamente seu direito de ação para cobrança de valores que reputava devidos, não configurando, portanto, conduta sancionável (art. 80 do CPC). Do Efeito Suspensivo A embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o argumento de hipossuficiência econômica e risco de dano decorrente do bloqueio de valores. Todavia, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser atribuído quando demonstrados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, embora tenha havido bloqueio judicial de valores em conta da Construtora Rivello Ltda. (ID 80288931), não há comprovação de que o crédito exequendo esteja garantido em relação à embargante, especialmente porque o débito a ela imputado — referente à taxa condominial com vencimento em 05/03/2024 — não possui caráter solidário, tendo em vista que já se encontrava imitida na posse do imóvel. Assim, caberia à embargante demonstrar a garantia da parte que lhe compete, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os documentos apresentados para demonstrar sua situação financeira não revelam, por ora, risco de dano grave e irreversível, considerando que o débito discutido limita-se à taxa condominial de 05/03/2024, cuja exigibilidade se mantém. Assim, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo, razão pela qual indeferido o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Emanuelle Mendes Feitosa Lial, nos seguintes termos: a) reconheço indevida a cobrança das taxas condominiais com vencimento anterior a março/2024, devendo tais valores ser imputados à Construtora Rivello Ltda; b) mantenho a execução quanto à taxa condominial com vencimento em 05/03/2024, no valor constante do relatório de débitos (ID 80289405); c) excluo da execução a taxa condominial referente a junho/2024, por comprovada quitação; d) rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do exequente; e) indeferido o efeito suspensivo requerido. Por fim, visto que a Construtora Rivello Ltda. manteve-se inerte em relação a intimação para embargar os créditos que o exequente alega possuir em seu desfavor, bem como a demonstração cabal da exequibilidade da cobrança cabida em face da referida executada, DEFIRO o pleito final da parte exequente (embargado), determinando a transferência do valor de R$685,07 (Seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), constringido ao ID 71259322, para conta judicial, com posterior expedição de competente alvará. Preceda-se ao desbloqueio dos demais valores. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, devendo o exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando medidas cabíveis à satisfação do crédito remanescente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202524/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS
EXECUTADO: EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802427-21.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Emanuelle Mendes Feitosa Lial (ID 74234088) em face do Condomínio Terra Vitta Morros Residências, no bojo desta execução de título extrajudicial, ajuizada para cobrança de cotas condominiais (ID 59076303). A embargante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, por haver recebido as chaves do imóvel apenas em 11/03/2024 (ID 74151223), de modo que não poderia ser cobrada por taxas anteriores, além de afirmar o pagamento da taxa de junho/2024 (ID 74151238) e requerer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando hipossuficiência e risco de dano. O condomínio apresentou contrarrazões (ID 80288931), pugnando pela rejeição integral dos embargos e manutenção da execução quanto ao débito de março/2024 (vencimento em 05/03/2024), reconhecendo, contudo, a responsabilidade da construtora pelos débitos pretéritos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos Inicialmente, observa-se que os Embargos à Execução foram protocolados em 15/04/2025 (ID 74234088), tendo a executada sido cientificada da execução em 02/04/2025 (ID 73911549). Assim, nos termos do art. 915 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias foi rigorosamente observado, razão pela qual reconheço a tempestividade dos embargos. Desse modo, determino o desentranhamento da certidão de ID 74899460, que atestou, equivocadamente, a intempestividade da defesa. Do Mérito A controvérsia restringe-se a (i) verificar a responsabilidade da embargante pelas taxas anteriores à entrega das chaves e (ii) examinar a alegada quitação da taxa de junho/2024, bem como (iii) a imputação de má-fé ao exequente. Consoante o termo de recebimento de chaves (ID 74151223), a embargante foi imitida na posse do imóvel em 11/03/2024. Nos termos do entendimento da jurisprudência, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais incide a partir da imissão na posse, a qual se concretiza com a entrega das chaves. Desse modo, são indevidas as cobranças relativas a períodos anteriores a março/2024, cabendo tais valores à construtora, que, inclusive, figura no polo passivo da execução, senão vejamos: RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parte autora que pretende a restituição de valores concernentes as taxas condominiais que foram pagos antes da entrega das chaves do imóvel, além da condenação pelos danos morais sofridos. Sentença de procedência parcial. Condenação do recorrente no pagamento de danos materiais e morais (R$ 2.500,00). RECURSO DA RÉ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Cobrança das taxas condominiais somente podem ter início a partir da efetiva entrega da unidade, ou seja, a partir do momento em que as chaves são disponibilizadas aos adquirentes. Restituição devida em relação aos meses anteriores a entrega das chaves. DANOS MORAIS. Configurados. Recorrido que foi impedido de utilizar a área comum do condomínio por suposto débito de taxas condominial indevida. Valor fixado com razoabilidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00015307020218260659 Vinhedo, Relator.: Renata Heloisa da Silva Salles, Data de Julgamento: 28/07/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) (destaquei) Quanto à taxa com vencimento em 05/03/2024, observa-se do relatório de débitos (ID 80289405) que permanece inadimplida, não havendo comprovação de pagamento pela embargante. Assim, a execução deve subsistir quanto a essa obrigação específica. Já no tocante à taxa de junho/2024, o comprovante de pagamento anexado (ID 74151238) evidencia sua quitação, razão pela qual não pode compor o montante executado. No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte do exequente, os autos demonstram tratar-se de mero equívoco administrativo, sem indícios de dolo ou intuito de lesar. O condomínio apenas exerceu legitimamente seu direito de ação para cobrança de valores que reputava devidos, não configurando, portanto, conduta sancionável (art. 80 do CPC). Do Efeito Suspensivo A embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o argumento de hipossuficiência econômica e risco de dano decorrente do bloqueio de valores. Todavia, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo somente pode ser atribuído quando demonstrados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em exame, embora tenha havido bloqueio judicial de valores em conta da Construtora Rivello Ltda. (ID 80288931), não há comprovação de que o crédito exequendo esteja garantido em relação à embargante, especialmente porque o débito a ela imputado — referente à taxa condominial com vencimento em 05/03/2024 — não possui caráter solidário, tendo em vista que já se encontrava imitida na posse do imóvel. Assim, caberia à embargante demonstrar a garantia da parte que lhe compete, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os documentos apresentados para demonstrar sua situação financeira não revelam, por ora, risco de dano grave e irreversível, considerando que o débito discutido limita-se à taxa condominial de 05/03/2024, cuja exigibilidade se mantém. Assim, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo, razão pela qual indeferido o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Emanuelle Mendes Feitosa Lial, nos seguintes termos: a) reconheço indevida a cobrança das taxas condominiais com vencimento anterior a março/2024, devendo tais valores ser imputados à Construtora Rivello Ltda; b) mantenho a execução quanto à taxa condominial com vencimento em 05/03/2024, no valor constante do relatório de débitos (ID 80289405); c) excluo da execução a taxa condominial referente a junho/2024, por comprovada quitação; d) rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do exequente; e) indeferido o efeito suspensivo requerido. Por fim, visto que a Construtora Rivello Ltda. manteve-se inerte em relação a intimação para embargar os créditos que o exequente alega possuir em seu desfavor, bem como a demonstração cabal da exequibilidade da cobrança cabida em face da referida executada, DEFIRO o pleito final da parte exequente (embargado), determinando a transferência do valor de R$685,07 (Seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), constringido ao ID 71259322, para conta judicial, com posterior expedição de competente alvará. Preceda-se ao desbloqueio dos demais valores. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se, devendo o exequente manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando medidas cabíveis à satisfação do crédito remanescente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 17:10
Deferido em parte o pedido de EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL - CPF: 770.264.893-72 (EXECUTADO)22/10/2025, 16:39
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 16:39
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 12:14
Juntada de Petição de manifestação05/05/2025, 13:15
Expedição de Certidão.05/05/2025, 12:23
Conclusos para decisão05/05/2025, 12:23
Expedição de Certidão.30/04/2025, 10:18
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL em 09/04/2025 23:59.30/04/2025, 10:12
Juntada de Petição de contestação15/04/2025, 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)10/04/2025, 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202524/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRA VITTA MORROS RESIDENCIAS
EXECUTADO: EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Evidencia-se que a penhora online obteve resultado POSITIVO, conforme demonstrado no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores anexo. Portanto, por determinação do MM. Juiz de Direito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802427-21.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] intime-se a parte Executada, preferencialmente através de seu advogado, para que, caso deseje, apresente embargos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Intime-se, ainda, a parte exequente para ciência da realização da penhora. Expedientes necessários. TERESINA, 20 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 13:12
Ato ordinatório praticado20/02/2025, 17:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 31/07/2024 23:59.18/10/2024, 11:20
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES FEITOSA LIAL em 31/07/2024 23:59.18/10/2024, 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)10/08/2024, 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)10/08/2024, 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)10/08/2024, 04:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2024, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2024, 14:02
Expedição de Certidão.12/07/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 10:31
Conclusos para despacho08/07/2024, 10:58
Expedição de Certidão.08/07/2024, 10:58
Distribuído por sorteio20/06/2024, 08:27