Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZEQUIARA ALVES DE SOUSA e outros
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804178-58.2018.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. No curso do processo, chegou ao conhecimento deste juízo a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual - Regularização Fundiária, pela qual foi julgado procedente o pedido de regularização fundiária da Colônia do Carpina. Pela referida decisão, restou declarada transmitida, por similaridade à legitimação fundiária, a propriedade dos imóveis da Colônia do Carpina - Parnaíba - PI aos ocupantes qualificados na Relação Geral de Ocupantes apresentada nos autos do processo de regularização fundiária, bem como incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas. A sentença determinou ainda ao Oficial da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Parnaíba: (i) a averbação na matrícula nº 26.102 da demarcação da Zona de Intervenção I e seu registro em nome do município de Parnaíba; (ii) a abertura de matrícula específica para a área em nome do município de Parnaíba; (iii) o desmembramento em lotes da nova matrícula, com abertura de matrículas individualizadas em nome do município de Parnaíba; (iv) a transferência dos imóveis aos ocupantes identificados na Relação Geral de Ocupantes. QUESTÃO PREJUDICIAL Considerando que a regularização fundiária abrangeu área de 99,31 hectares na região denominada Colônia do Carpina, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, e que essa regularização transmitiu coletivamente a propriedade de 354 imóveis aos respectivos ocupantes qualificados, surge possível questão prejudicial quanto ao prosseguimento da presente ação de usucapião. Com efeito, caso o imóvel objeto da presente demanda esteja inserido na Zona de Intervenção I regularizada, haverá manifesta prejudicialidade da presente ação, na medida em que: (i) a regularização fundiária já promoveu a transmissão dominial do imóvel por meio de procedimento de jurisdição voluntária; (ii) o procedimento coletivo de regularização fundiária constitui instrumento mais adequado e eficiente para a solução de conflitos fundiários em ocupações consolidadas; (iii) a continuidade da ação individual de usucapião em área já regularizada coletivamente configuraria bis in idem, violaria os princípios da economia processual e celeridade e poderia afrontar diretamente a coisa julgada. Nesse contexto, a eventual sobreposição entre a área objeto desta ação de usucapião e a Zona de Intervenção I regularizada constitui questão prejudicial que impede o regular desenvolvimento do presente feito, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicialidade configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, uma vez que a decisão de questão anterior torna desnecessário ou impossível o julgamento da demanda posterior sobre o mesmo objeto. No caso em análise, a regularização fundiária coletiva da Colônia do Carpina gera dois cenários distintos, ambos impeditivos do prosseguimento da presente demanda: (i) Primeira hipótese: Caso o imóvel objeto desta ação esteja incluído na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, a parte autora já teve sua situação jurídica resolvida pelo procedimento coletivo, eliminando completamente o interesse de agir superveniente, uma vez que o bem já foi transmitido em seu favor ou em favor do legítimo ocupante qualificado. (ii) Segunda hipótese: Ainda que o imóvel não esteja especificamente contemplado na referida relação, considerando que a regularização fundiária abrangeu integralmente a Zona de Intervenção I, toda a área foi registrada em nome do município de Parnaíba, nos termos da sentença proferida. Nessa situação, o pedido de usucapião torna-se juridicamente impossível, pois não se pode usucapir bem pertencente ao Poder Público, e eventual pretensão de regularização deverá ser formulada diretamente junto ao município de Parnaíba, nos termos da legislação urbanística e dos instrumentos de política urbana. Assim, em ambos os cenários, inexistem condições para o desenvolvimento válido da presente ação de usucapião. Ressalte-se que a regularização fundiária constitui política pública prioritária do Poder Judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Provimentos CNJ nº 158/2023 e 44/2015), sendo instrumento mais eficaz para a solução de conflitos fundiários coletivos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído ou Defensor Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias para a Defensoria Pública, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 186 do CPC), manifeste-se nos autos, oportunidade na qual poderá: A) Comprovar eventual incompatibilidade entre a área que pretende usucapir e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173; B) Demonstrar que o imóvel objeto desta demanda não está abrangido pela regularização fundiária coletiva; C) Manifestar-se sobre a possível competência da Vara da Fazenda Pública, caso entenda persistir interesse na presente demanda. Adverte-se que o silêncio ou a não comprovação da incompatibilidade entre as áreas acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalta-se a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não está incluso na exigência prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária e incompatível com a celeridade processual tal providência. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GIOVANI OLIVEIRA DE MORAIS
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA, FERNANDO DA COSTA PINHO, GIOVANNI MACHADO DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da lei, por meio da decisão de ID 67708482, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, com sede na Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba - PI, CEP: 64209-060, a AÇÃO DE USUCAPIÃO - Processo nº 0804178-58.2018.8.18.0031, proposta por GIOVANI OLIVEIRA DE MORAES, inscrito no CPF sob n° 395.800.913-15, em face de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA. Situado na Avenida Dr. João Silva Filho, n° 2885, Bairro Piauí, no quarteirão formado pelas Ruas: Anhanguera, Centenário, Lucídio Portela e Av: Dr. João Silva Filho, com uma área total de 750,00m², perímetro de 140,00m, com os seguintes limites e confrontações e marcos demarcados em coordenadas UTM SIRGAS-2000: P1 E = 194746.67 N = 9676927.34; P2 E = 194738.03 N = 9676927.13; P3 E = 194737.62 N = 9676973.62; P4 E = 194755.76 N = 9676973.27; P5 E = 194755.77 N = 9676950.44; P6 E = 194747.57 N = 9676950.29. FRENTE para o Sul, do ponto P1 ao ponto P2, limitando-se com a Avenida Dr. João Silva Filho, medindo 10,00m (dez metros); LADO ESQUERDO para o Leste, do ponto P1 ao ponto P4, limitando-se com o proprietário Antônio Pereira dos Santos, medindo em linhas quebradas 25, 00m + 10,00m + 25,00m; LADO DIREITO para o Oeste, do ponto P2 ao ponto P3, limitando-se com o proprietário Fernando da Costa Pinho, medindo 50,00m (cinquenta metros); FUNDOS para o Norte, do ponto P3 ao ponto P4, limitando-se com a proprietária Dilza Pereira de Brito, medindo 20,00m (vinte metros); Totalizando uma área de 750,00m². Dessa forma, fica por este edital CITADA a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA, para, caso queira, apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando advertidos que, não sendo a ação contestada em tempo hábil, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como, nomear-se-á curador especial, contados da data da publicação do Edital no Diário da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado em local costumeiro. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos 21 de março de 2025 (21/03/2025). Eu, ISABELA SILVA DOS SANTOS, digitei. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804178-58.2018.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]