Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: INACIO LIMA FILHO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0015168-18.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INACIO LIMA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM c/c RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO SERASA. SPC E CERIS c/c CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM IUÍZO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste revisional de contrato de financiamento de veículo descrito na inicial, considerando que a parte autora alega que o requerido vem praticando abusividade na capitalização de juros. Analisando detidamente o feito, com 296 (duzentos e noventa e seis) páginas, infere-se, no Id 18874171 – p. 36, recolhimento das custas processuais, referente, o ajuizamento da ação supracitada pela parte autora. Nesse contexto, é sabido que no momento da interposição do recurso de apelação contido no Id 18874195, movido pela parte autora, constata-se ausência do respectivo recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Por conseguinte, considerando que o recolhimento de custas processuais são questões de ordem pública e estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que seja dado prévio conhecimento às partes em razão de sua importância para as garantias constitucionais. Salienta-se, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritamos) Desse modo, vejamos ementário do e. TJ/MG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DOCUMENTOS INCONCLUSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000212059034001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifamos) Assim, não há nos autos declaração de hipossuficiência ou quaisquer documentos que comprovem a precariedade da situação financeira do apelante, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos com fulcro no art. 99, §3º do CPC. Advirta-se, ainda, que o (a) apelante poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6º, do CPC. DO EXPOSTO, INTIME-SE, o (a) apelante, por seu patrono, para, querendo, comprovar a hipossuficiência ou recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades de praxe, façam-me os autos conclusos. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator