Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAN ENDERSON GOMES DE OLIVEIRA
REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Nº 0358/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846941-96.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Litisconsórcio]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALAN ENDERSON GOMES DE OLIVEIRA em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. Alega a parte autora, em resumo, ter firmado junto à promovida contrato de consórcio para aquisição de um veículo. Afirma que notou abusividade nas cláusulas contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda objetivando a revisão do contrato. Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tecendo considerações acerca da excessividade nas parcelas. Requer antecipação de tutela para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, para que a parte demandada não inclua seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia a procedência da ação para revisão do contrato, com declaração da nulidade das cláusulas abusivas e com juros excessivos, sem utilização do sistema de amortização da tabela price, bem assim, com a exclusão da cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros e correção monetária e condenação da parte demandada à devolução dos valores pagos em excesso. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos (IDs 32869706-32870270). Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela e determinou-se a citação do requerido (ID 32906158). Em sua contestação (ID 34814421), o requerido sustenta, em síntese, a regularidade na taxa do contrato de consórcio e demais encargos contratuais, sustentando a ausência de danos materiais e requerendo a total improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 34814427-34814433). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora se manteve inerte (ID 37307258). Sucinto relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes. Nesse sentido, recente decisão do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064765498, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015). 2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela autora quanto pelo réu. 2.2 DO PLEITO REVISIONAL E DA MORA DO DEVEDOR O suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal de juros. Nesse campo, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor. Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Entendo, porém, que suas razões não merecem prosperar. No caso em apreço,
trata-se de contrato de consórcio (ID 32869710) e não de um compromisso de compra e venda. Com efeito, um consórcio ocorre quando um grupo de pessoas, com objetivo de adquirir determinado bem ou serviço, reúne-se, cada qual realizando o pagamento de parcelas mensais, havendo a possibilidade, mensalmente, de um ou mais integrantes do consórcio serem contemplados, conforme os critérios de lance (adiantamento de parcelas) ou sorteio. Tal sistema atualmente é regido pela Lei n° 11.995/2008, com regulação por parte do Banco Central, através da Circular 3.432/2009. Em se tratando de contrato de consórcio, não há a cobrança de juros de financiamento, tal como indicado pela parte autora, o que afasta a consistência de suas alegações no sentido de existência de abusividade e de necessidade de revisão contratual. Ou seja, os valores são variáveis e sujeitos a alterações por meio de disposições em assembleias, o que afasta, logo de plano, a pretensão do autor nesse sentido. É que a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil, sob pena, caso não haja o reajuste, inviabilizar a aquisição do bem pelos consorciados que forem contemplados ao final, considerando a inflação incidente sobre o bem a ser adquirido. O tema já foi enfrentado pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO COMO SE FOSSE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70029657723, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 08/05/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato objeto do recurso é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há falar em juros remuneratórios em contrato de consórcio, pois a correção das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano consortil. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70044202893 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 12/07/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2012). Não havendo previsão contratual para os questionamentos lançados pelo autor, improcede, pois, o pleito revisional e o pedido de repetição de indébito. Com efeito, fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que ausente abusividade nos juros, não havendo capitalização mensal no contrato em tela. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor ALAN ENDERSON GOMES DE OLIVEIRA, por entender que não há excesso no contrato, não havendo falar em juros e nem capitalização mensal em contrato de consórcio. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina