Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: YANARA CRIS CASTRO CHAVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0811473-76.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Realizada a tentativa de penhora on-line dos valores depositados nas contas da executada, foi encontrada a quantia de R$ 1.026,87 (mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos). A executada impugnou a penhora e argumentou que os valores bloqueados são destinados ao sustento da devedora, decorrente de benefício assistencial. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a devolução da quantia penhorada (Id. 54563536). Intimada, a exequente requereu a transferência do valor bloqueado (Id. 60144944). É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que o montante de R$ 1.026,87 (mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) foi bloqueado das contas da executada. A impenhorabilidade do salário está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvadas hipóteses previstas em lei. Do mesmo modo, prevê o inciso X, do mesmo artigo, que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Acontece que aplicação de tais disposições não deve se dar de forma automática para todos os casos, sob pena de inviabilizar eternamente o direito à atividade satisfativa, garantido pelo art. 4.º, do CPC. Desse modo, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Pois bem, o art. 789, do CPC, é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, que para o caso dos autos são as hipóteses trazidas pelo art. 833 e incisos do mesmo diploma legal. Na espécie, compete ao devedor comprovar que a constrição patrimonial recaiu sobre bem absolutamente impenhorável. Com efeito, no caso dos autos, não há comprovação de que o valor bloqueado é referente a benefício assistencial, vez que sequer foi juntado extrato bancário que corrobore tal alegação. Assim, não há falar no levantamento da penhora. Em recente julgado, o STJ decidiu que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (Grifo nosso) Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2.º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. No mesmo sentido, Fredie Didier entende que “Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923)
Ante o exposto, à míngua de qualquer comprovação de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável, rejeito a impugnação apresentada. Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente para que lhe seja transferida a quantia de R$ 1.026,87 (mil e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), mais os ajustes legais. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas de constrição que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm