Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS BARRETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA SOBRE LANÇAMENTOS A DÉBITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR REPETITIVO. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação que discute alegada ausência de repasses corretos à conta individualizada do PASEP. Pretensão de ver reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores, com incidência de correção monetária e juros. 2. Recurso distribuído enquanto pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que trata da definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser suspenso por versar sobre matéria idêntica à discutida no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, o qual examina: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema Repetitivo nº 1.300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. O presente recurso versa sobre questão jurídica idêntica à submetida ao regime de repetitivos, o que impõe a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso suspenso. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Tese de julgamento: “1. Deve ser determinada a suspensão do processo quando a matéria discutida coincidir com o objeto de tema afetado como repetitivo pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, afetação em 13.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos, verifico que a demanda versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente recurso, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801161-52.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]