Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA NASCIMENTO contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., negou provimento ao recurso, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de exigências documentais previstas na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e amparadas pela Súmula nº 33 do TJPI. O Agravante alega: (i) que a hipótese de advocacia predatória enseja apuração pela OAB, não pela via judicial; (ii) que as exigências impostas configuram cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição; (iii) que, por ser hipossuficiente, a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, independentemente da juntada dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, para o processamento de ações envolvendo demandas predatórias relativas a empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, desde que observado o prazo e a legitimidade da parte recorrente, o que foi atendido no caso concreto. 2. A decisão agravada encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, a qual legitima a exigência de documentos complementares nas hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, como forma de prevenir fraudes e garantir o adequado funcionamento da Justiça. 3. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orienta os magistrados a adotar medidas cautelares, como a exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço e extrato bancário, de modo a verificar a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e prevenir demandas fraudulentas. 4. A alegação de cerceamento de defesa e de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois tais princípios não afastam o dever da parte de apresentar documentação mínima necessária para viabilizar a análise do mérito da ação, especialmente diante da presunção de irregularidade nas demandas predatórias. 5. A exigência de documentos não representa violação de direitos processuais fundamentais, mas sim medida legítima de prevenção contra litigância abusiva e proteção do sistema de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares para o processamento de ações envolvendo alegações de inexistência de empréstimos consignados é legítima quando fundamentada em suspeita de demanda predatória, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI. A mera alegação de hipossuficiência ou de inversão do ônus da prova não afasta o dever de apresentação de documentos mínimos exigidos pelo juízo, como procuração atualizada e extrato bancário. 2. A aplicação das medidas previstas no art. 321 do CPC e no entendimento sumulado pelo TJPI não configura cerceamento de defesa, mas ato de gestão processual legítima para evitar fraudes. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805775-48.2023.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA NASCIMENTO em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “Assim, considerando que o d. Juízo de origem justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na Nota Técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. […] Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida. ” (ID 22540546). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) é importante observar que a prática de "advocacia predatória", ou condutas previstas nos incisos do artigo 34, da Lei 8.906/1994, ensejaria, em tese, a representação contra o causídico na Ordem dos Advogados do Brasil em ação própria; ii) o juízo a quo que a parte Apelante não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito; iii) é hipossuficiente na relação controvertida e o CDC inelutavelmente determina inversão do ônus da prova. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, retornando os autos para julgamento da Apelação Cível, seguindo o rito processual. Contrarrazões no ID 24408674. PONTO CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de exigências de documentos prévios para processamento da inicial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Agravante suscita que os documentos requeridos pelo juízo a quo são todos desnecessários, tendo em vista que o CPC não faz tal tipo de exigência de forma expressa, o que acabou por cercear o seu direito de acesso à Justiça. No entanto, este Tribunal cristalizou seu entendimento a respeito do tema através da Súmula nº 3, segundo a qual é imprescindível a observância aos ditames constantes na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI nas demandas de caráter repetitivo: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Sendo assim, é facultado ao magistrado de origem exigir a apresentação do extrato bancário em questão, bem como a procuração atualizada, providências que o Agravante não cumpriu. Ademais, o Recorrente não logrou êxito em realizar um distinguishing no seu caso e a situação prevista no entendimento sumulado, razão pela qual entendo que a decisão agravada não merece reparo. III. CONCLUSÃO Logo, conheço o Agravo Interno, ao passo que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR