Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
AGRAVADO: TEODORO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação movida por TEODORO VIEIRA DA SILVA, concedeu provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Agravante sustenta a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) o direito à repetição em dobro do indébito; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A comprovação documental da transferência dos valores por meio de TED afasta a alegação de inexistência do contrato, pois demonstra a tradição do objeto do contrato de mútuo, requisito essencial para a sua constituição. 2. A juntada do contrato assinado pela parte consumidora, com assinatura compatível com a grafia apresentada, evidencia o cumprimento das formalidades legais, descaracterizando vício formal ou fraude. Não há direito à repetição em dobro dos valores, pois não se verifica má-fé na cobrança, uma vez que o contrato foi firmado regularmente e os valores foram devidamente entregues. Não se configuram danos morais, pois o desconto decorreu de contratação válida e regular, não havendo ilicitude ou abuso de direito na conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o recurso de Apelação originária interposto pela parte Autora. Tese de julgamento: 1. A tradição da coisa, comprovada por meio de transferência bancária (TED), é requisito essencial à constituição do contrato de mútuo. 2. A assinatura do contrato pelo consumidor, regularmente identificada, afasta alegações de vício formal ou fraude. 3. Não configurado o abuso de direito ou ilicitude na cobrança de valores contratados, não há direito à repetição do indébito em dobro nem à indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o Agravo Interno em epígrafe e dar-lhe provimento total para reformar a decisão agravada, julgando-se, assim, improvido o recurso de Apelação originária interposto pela parte Autora. Por fim, inverter e majorar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0813864-33.2021.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S.A., em face de de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação movida por TEODORO VIEIRA DA SILVA, concedeu provimento monocrático ao recurso. Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) que firmou o contrato com a parte Agravada cumprindo todas as formalidades aplicáveis à espécie, consoante se depreende dos documentos juntados aos autos; ii) comprovou ainda a efetiva transferência dos valores contratados, pois anexou aos autos o TED referente a operação feita com o Agravado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial. Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática, os termos do art. 1.021 do CPC. Constato ainda que o Agravo Interno em comento foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe. II. DO MÉRITO Em sua petição inicial, o Agravante suscita que não há vício formal que autorize a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, tão pouco para fins de condenação em restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Postulou, com base nisso, a reforma da decisão ora agravada para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes. Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. In casu, a instituição financeira Agravante de fato apresentou TED com que demonstra a efetiva transferência dos valores contratados (ID 18037817). Ademais, o banco Recorrente também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a tese da parte Recorrente de que é parte absolutamente analfabeta (ID 18037657). Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que merece ser integralmente reformada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe e dou-lhe provimento total para reformar a decisão agravada, julgando-se, assim, improvido o recurso de Apelação originária interposto pela parte Autora. Por fim, inverto e majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator