Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANIA SOUZA MORAES
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO GEOVANIA SOUZA MORAES ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, alegando que foi admitida em 01/01/2021, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de técnica de enfermagem junto ao SAMU, e dispensada sem justa causa em 31/03/2022. Aduz que o município não realizou depósitos de FGTS durante o pacto e que houve erro na baixa do contrato em sua CTPS digital, constando a data de 01/12/2021. Pede o pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado e a retificação da CTPS digital, bem como a condenação do réu em honorários advocatícios. O Município apresentou contestação, arguindo ausência de direito ao FGTS em razão do regime jurídico estatutário, pugnando pela improcedência. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora. O feito foi saneado, delimitando-se como controvérsia a existência ou não do direito ao FGTS e à retificação da CTPS. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é, essencialmente, de direito. A autora admite ter sido contratada sem concurso público, enquanto o Município não nega a prestação laboral, limitando-se a sustentar a inexistência de direito ao FGTS sob o argumento de submissão ao regime estatutário. Consta dos autos documentação relativa a pagamentos até janeiro/fevereiro/março de 2022, bem como informação acerca de baixa indevida lançada em 01/12/2021, cuja retificação se pleiteia. Diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória para os pontos jurídicos centrais (art. 370, parágrafo único, do CPC), impõe-se o julgamento antecipado. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 362 do TST, a pretensão ao FGTS prescreve em cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato. O vínculo perdurou de 01/01/2021 a 31/03/2022 e a ação foi ajuizada em 23/01/2023, dentro tanto do prazo bienal quanto do quinquenal, razão pela qual não há parcelas prescritas. Conforme dispõe o art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II). No caso, a autora apresentou documentação idônea comprovando o vínculo laboral até março de 2022 e apontou a baixa incorreta em sua CTPS Digital, além de demonstrar a ausência de depósitos fundiários. O Município, por sua vez, não refutou a prestação de serviços, restringindo-se à tese jurídica de que o regime seria estatutário. Assim, o encargo probatório foi devidamente cumprido pela autora, não tendo o réu trazido elementos capazes de afastar os fatos alegados. Estabelecidas essas premissas, quanto à natureza da contratação, evidencia-se ser incontroverso que a autora foi admitida sem prévia aprovação em concurso público, situação que acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. O STJ tem entendimento firme no sentido a nulidade da contratação não exonera a Administração do pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, tampouco dos depósitos do FGTS, vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa.6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806086 MG 2019/0097626-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020). Sob idêntica linha, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 (introduzido pela MP 2.164-41/2001) assegura o FGTS ao contratado sem concurso, reconhecendo efeitos financeiros da nulidade para impedir enriquecimento sem causa da Administração e dar concretude aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência (art. 37, caput, CF). O argumento municipal de que o “regime estatutário” afastaria o FGTS não prospera: não há regime estatutário válido quando o ingresso se deu sem concurso; a investidura estatutária pressupõe aprovação prévia em certame (art. 37, II, CF). Logo, a relação jurídica não se transmuta em vínculo administrativo regular por mera invocação de lei local. A consequência jurídica é a nulidade com os efeitos indenizatórios já delineados (salários pagos e FGTS devido). Conforme narrado e documentado, a autora teve baixa registrada em 01/12/2021, embora tenha trabalhado até 31/03/2022. A CTPS Digital é repositório oficial de dados laborais e, por força do princípio da veracidade registral (art. 29, caput, CLT), deve refletir a realidade fática. A retificação é medida que: dá correção histórica ao vínculo; previne prejuízos previdenciários (tempo de contribuição); e não confere eficácia a vínculo nulo, servindo apenas à fidelidade do registro. Assim, impõe-se determinar ao réu a retificação da data de saída para 31/03/2022. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801219-68.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GEOVANIA SOUZA MORAES em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, para: a) condenar o réu ao pagamento do FGTS devido sobre a remuneração da autora de 01/01/2021 a 31/03/2022, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA e juros legais conforme item 2.6, desde a citação; b) determinar que o réu retifique a CTPS Digital da autora, fazendo constar como data de saída o dia 31/03/2022; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes