Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
REU: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808821-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença. A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com a decisão de Id.72676825, vez que a parte autora alega que o sindicato réu promoveu paralisação abrupta das atividades da empresa, prejudicando a prestação do serviço de transporte coletivo e impactando negativamente sua imagem e reputação. Defende que a conduta do réu foi abusiva, por não observar os requisitos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), ensejando o dever de indenização. Em análise preliminar, verifica-se que a causa de pedir decorre diretamente da legalidade ou não do exercício do direito de greve pelos trabalhadores, nos termos do artigo 9º da Constituição Federal e da Lei nº 7.783/89. Assim, a matéria trata de conflito entre empregador e entidade sindical, envolvendo a interpretação de normas trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à legalidade do movimento grevista e seus reflexos, ainda que o pedido formulado seja de cunho indenizatório. Percebe-se que a decisão fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciando-se isso de forma nítida e concreta, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos. Na realidade verifico que há inconformismo dos embargantes com relação a decisão impugnada, fato que enseja o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, posto que este se destina somente quando há na sentença contradição, omissão ou obscuridade. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a devida distribuição a uma das Varas do Trabalho de Teresina-PI, para processamento e julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
REU: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808821-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459). Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença. A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com a decisão de Id.72676825, vez que a parte autora alega que o sindicato réu promoveu paralisação abrupta das atividades da empresa, prejudicando a prestação do serviço de transporte coletivo e impactando negativamente sua imagem e reputação. Defende que a conduta do réu foi abusiva, por não observar os requisitos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), ensejando o dever de indenização. Em análise preliminar, verifica-se que a causa de pedir decorre diretamente da legalidade ou não do exercício do direito de greve pelos trabalhadores, nos termos do artigo 9º da Constituição Federal e da Lei nº 7.783/89. Assim, a matéria trata de conflito entre empregador e entidade sindical, envolvendo a interpretação de normas trabalhistas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à legalidade do movimento grevista e seus reflexos, ainda que o pedido formulado seja de cunho indenizatório. Percebe-se que a decisão fora suficientemente clara, posto que detalhadamente este magistrado pontuou todas as colocações inerentes a lide processual, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciando-se isso de forma nítida e concreta, o que afasta as alegações acostadas nos Embargos de Declaração interpostos. Na realidade verifico que há inconformismo dos embargantes com relação a decisão impugnada, fato que enseja o recurso de apelação, e não os embargos de declaração, posto que este se destina somente quando há na sentença contradição, omissão ou obscuridade. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração pelas partes processuais, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a devida distribuição a uma das Varas do Trabalho de Teresina-PI, para processamento e julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina