Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REU: ALCIONES VAZ FEITOSA, CLARICE DO LAGO E SILVA DIAS, MARIA ALVES DA GUIA, NILTON BENVINDO MASCARENHAS, JOSE HENRIQUE ANDRADE PAZ, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA COSTA, GERALENO BARBOSA BARROS, OTAVIO FERREIRA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR MENESES PIMENTEL, DULCE MARIA LOPES SOUZA, ANDIARA EVANGELISTA COSTA, TANIA MARIA ANDRADE SILVA RIBEIRO DE CARVALHO, RAIMUNDO MENDES BARBOSA, DOMINGOS VIEIRA DE OLIVEIRA, VICENTE BORGES CIPRIANO, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, JONAS ANTUNES RIBEIRO, RAIMUNDO SARAIVA CIPRIANO, PAULO AFONSO DE SOUSA, PEDRO ANTONIO DOS SANTOS, ENILSON DA SILVA VIEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002395-14.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ENILSON DA SILVA VIEIRA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Antes mesmo de efetivação a intimação dos executados, o exequente em petição de ID 74985272 requereu a desistência da execução, considerando ínfimo o valor executado. É breve o relatório. Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte exequente a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de processo em razão de sua desistência, por considerar que o valor cobrado na presente execução era ínfimo. Despicienda a intimação da parte adversa para eventual concordância, em razão de que ainda não foi citada/intimada da execução.
Ante o exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas em razão da isenção legal. Sem condenação em honorários em razão da desistência ter sido formulado antes da citação da parte adversa. P.R.I. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina