Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANDREIA SILVA SOUSA VALENTIM
REU: FRANCISCA EMÍLIA DE OLIVEIRA SOUSA, RUTE HELENA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802229-80.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por MARIA ANDREIA SILVA SOUSA VALENTIM em face de FRANCISCA EMÍLIA DE OLIVEIRA SOUSA e RUTE HELENA DE SOUSA. A parte autora narra que é portadora do vírus HIV e que, apesar de adotar todos os cuidados necessários à sua saúde e à segurança de sua família, as rés passaram a divulgar informações inverídicas sobre a transmissibilidade da doença, causando-lhe constrangimento e danos morais. Em razão disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização. Realizada audiência de conciliação em 04/12/2024, as partes entabularam acordo, no qual a autora abriu mão da indenização pleiteada e se comprometeu a não mais demandar as requeridas por fatos pretéritos, especificamente aqueles narrados na petição inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 334, § 11, e do art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil, o juiz homologará o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, desde que o ajuste não contrarie normas de ordem pública. No presente caso, o acordo não afronta qualquer disposição legal, tampouco direitos indisponíveis, sendo resultado da livre manifestação de vontade das partes envolvidas. Além disso, a autocomposição é expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que proporciona uma solução célere e eficiente ao litígio, promovendo a pacificação social e reduzindo o desgaste emocional e financeiro das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri