Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Nome: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Endereço: POVOADO JACARÉ, 850, RURAL, HUGO NAPOLEãO - PI - CEP: 64470-000
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) Fernando José Alves Silva, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800573-51.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Verifico pelo extrato bancário que no dia 21/11/2022 a parte recebeu R$9.000 de crédito referente a um empréstimo pessoal e que foi usufruído no mesmo mês, conforme o saque no documento. Tais movimentações deixam dúvidas acerca da alegação na petição inicial sobre não reconhecimento de empréstimo ou comprovação do depósito, diante disso, no mesmo prazo, a parte deve elucidar as seguintes circunstâncias: (i) qual a justificativa para ter sacado ou movimentado o montante caso não reconhecesse sua procedência; (ii) se, de fato, não reconhece o contrato, por qual motivo não questionou o recebimento inesperado da quantia em sua conta; (iii) por que não procurou o banco para obter esclarecimentos sobre a origem do valor;
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial esclarecendo tais controvérsias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031815391264100000067767915 BANCO - BRADESCO 04 Petição 25031815391295700000067767921 EXTRATO DE CONSIGNADO - APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391315700000067767923 IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391330200000067767925 HISTÓRICO DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391358900000067767926 EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391374600000067767929 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031823090307100000067785229 Certidão Certidão 25031909010488200000067793791 Sistema Sistema 25031909012504000000067793796 ÁGUA BRANCA-PI, 20 de março de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Nome: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Endereço: POVOADO JACARÉ, 850, RURAL, HUGO NAPOLEãO - PI - CEP: 64470-000
REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) Fernando José Alves Silva, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca da Comarca de ÁGUA BRANCA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800573-51.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Verifico pelo extrato bancário que no dia 21/11/2022 a parte recebeu R$9.000 de crédito referente a um empréstimo pessoal e que foi usufruído no mesmo mês, conforme o saque no documento. Tais movimentações deixam dúvidas acerca da alegação na petição inicial sobre não reconhecimento de empréstimo ou comprovação do depósito, diante disso, no mesmo prazo, a parte deve elucidar as seguintes circunstâncias: (i) qual a justificativa para ter sacado ou movimentado o montante caso não reconhecesse sua procedência; (ii) se, de fato, não reconhece o contrato, por qual motivo não questionou o recebimento inesperado da quantia em sua conta; (iii) por que não procurou o banco para obter esclarecimentos sobre a origem do valor;
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial esclarecendo tais controvérsias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031815391264100000067767915 BANCO - BRADESCO 04 Petição 25031815391295700000067767921 EXTRATO DE CONSIGNADO - APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391315700000067767923 IRENE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391330200000067767925 HISTÓRICO DE CRÉDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391358900000067767926 EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031815391374600000067767929 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031823090307100000067785229 Certidão Certidão 25031909010488200000067793791 Sistema Sistema 25031909012504000000067793796 ÁGUA BRANCA-PI, 20 de março de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO