Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GLOBO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: IVIANE ALCANTARA SILVA, DARCIO JOSE DA MOTA
APELADO: MIX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Conforme prevê o artigo 34 do CDC, pois são integrantes da mesma cadeia, aplicável, no caso, as normas do CDC, pois, em razão do contrato de seguro de veículo com a seguradora, o qual foi realizado por intermédio da corretora, ambas são responsáveis solidárias perante fornecedora. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de relação de consumo, era ônus de prova da Apelante comprovar que não recebeu os pagamentos, bem como que não solicitou os pagamentos em nome das pessoas indicadas nos títulos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Inobstante o fato de se tratar de relação de consumo não induza, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que se comprovou no presente caso. 4. A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Elementar que a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, é, a priori, ope legis (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, a Apelante deveria demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela Apelada. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801988-52.2019.8.18.0140 Origem:
APELANTE: GLOBO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: IVIANE ALCANTARA SILVA - PI9100-A Advogado do(a)
APELANTE: DARCIO JOSE DA MOTA - PI20750-A
APELADO: MIX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801988-52.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MIX DISTRIBUIDORA LTDA, ora Apelada. Na origem, a Distribuidora apelada ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que é empresa distribuidora de mercadorias para supermercados, com atuação no Piauí e Maranhão, e buscou a GLOBO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, primeira ré, para realizar o seguro de seus veículos. Aduziu que, após uma vantajosa proposta da empresa Mapfre Seguros Gerais S.A, intermediada pela GLOBO CORRETORA DE SEGUROS, foi firmado contrato nos termos a serem observados, conforme documentação (proposta – Nº 12171000107136004 e apólice 0330431195031), com período de vigência até maio de 2018, segurando-se os 4 (quatro) veículos na autora. Asseverou que, inicialmente, foi paga pela autora para a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, tempestivamente, a primeira parcela, via boleto bancário. Contudo, a ré, GLOBO CORRETORA DE SEGUROS, informou que as demais parcelas, 5 (cinco) parcelas restantes, deveriam ser pagas pela autora por meio de cheques diretamente na sua conta no importe de R$ 3.468,25 (três mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Informou que, contando com a boa-fé e a idoneidade da primeira Ré e na Marca e credibilidade da Segunda Ré, acatou os seus pedidos e recomendações, dando continuidade ao pagamento das parcelas por meio de cheques negociados em favor da corretora. Todavia, em momento posterior, um dos veículos ‘segurados’ apresentou defeito no farol, fazendo necessários os serviços da Seguradora. Assim, contando com o efeito do adimplemento de todas as suas obrigações contratuais, a autora acionou a Central de Atendimento da segunda reclamada, no intuito de obter o reparo do dano especificado, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que o seu contrato havia sido encerrado, por falta de pagamento, no dia 27.09.17, e que só constava no sistema apenas a primeira parcela paga por boleto. Não satisfeita, ao perceber a negligência e falta de compromisso da segunda demandada, pois jamais entrou em contanto para indagar o porquê do não pagamento, tendo simplesmente cancelado, assim solicitou que lhe fossem disponibilizados os documentos probatórios do contrato de seguro e do cancelamento. Conferiu que, ao receber a documentação, a demandante confirmou que apenas o primeiro pagamento havia sido feito à empresa seguradora. Destacou que a Seguradora além de não fiscalizar as atividades da primeira Ré credenciada por ela, recebeu a primeira parcela do seguro não tendo comunicado a autora a falta de pagamento e tão somente fez o cancelamento pelo não pagamento da segunda parcela, sem qualquer comunicação. Salientou que procurou por várias vezes entrar em contato com a corretora demandada, a qual, a qual se manteve inacessível e incomunicável, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência junto ao 24º (vigésimo quarto) Distrito Policial de Teresina, no dia 03.07.2018, e que, até hoje, permanece em prejuízo diante da alta quantia repassada à corretora que, em suma, resultou num total de R$ 20.770,92 (vinte mil e setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), sem obter qualquer resposta ou reparo dos danos morais e materiais sofridos. Ao final, pugnou fosse julgada procedente a ação para condenar solidariamente, às adversas, ao pagamento à título de Danos Materiais no valor atualizado e acrescido de juros apurado em R$ 20.770,92 (vinte mil e setecentos e setenta reais e noventa e dois centavos); condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora de título de danos morais no valor simbólico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença primária julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as Requeridas, solidariamente, no ressarcimento do dano material sofrido, no valor de R$ 20.578,17, corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação; e ainda no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios no importe de 10% sob o valor da causa, porém, julgando improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais. Inconformada, a Seguradora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que, desconsiderando a forma de pagamento contratada na apólice, a Apelada, por mera liberalidade, sem consultar a seguradora Apelante, realizou o pagamento diretamente através de cheque em favor da Corretora Ré. Aduz que a conduta errônea da Corretora Ré é flagrante, tanto que a própria Apelada moveu inquérito policial por fraude face à mesma, o que por si só corrobora com a total ausência de responsabilidade da seguradora Apelante no infortúnio narrado. Destaca que não há qualquer ligação entre a Corretora Ré e a Seguradora ora Apelante, haja vista que o Corretor de seguros é profissional autônomo, sem vínculo de qualquer espécie com companhias de seguros, e tem por missão profissional ser o representante do segurado no negócio de seguro. Considera que a seguradora Apelante não pode ser responsabilizada por conduta de terceiro, escolhido pela própria Apelada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença com a consequente improcedência do pedido. Contrarrazões em defesa da sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em sessão por VIDEOCONFERÊNCIA. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do ressarcimento do valor pago pela Distribuidora à Seguradora e à Corretora. Nesta perspectiva, as alegações da Apelante não devem prosperar. Em primeiro lugar, porque aplicável, no caso, as normas do CDC, pois, em razão do contrato de seguro de veículo com a seguradora, o qual foi realizado por intermédio da corretora, ambas são responsáveis solidárias perante o segurado, conforme prevê o artigo 34 do CDC, pois são integrantes da mesma cadeia fornecedora. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em segundo lugar, porque, tratando-se de relação de consumo, era ônus de prova da Apelante comprovar que não recebeu os pagamentos, bem como que não solicitou os pagamentos em nome das pessoas indicadas nos títulos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inobstante o fato de se tratar de relação de consumo não induza, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que se comprovou no presente caso. A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Elementar que a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, é, a priori, ope legis (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, a Apelante deveria demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela Apelada. Nos autos, conforme bem destacou o juízo a quo, a Seguradora Apelante não logrou êxito em afastar as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, portanto, não merece maiores considerações acerca da reparação pelos danos materiais sofridos, devendo as Requeridas ressarcirem a Distribuidora apelada pelo prejuízo material, comprovado no montante de R$ 20.578,17. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3. DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 09/04/2025