Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado Alvará(s) Judicial(ais) ao Banco do Brasil para cumprimento conforme comprovante de envio em anexo. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 24 de setembro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva24/09/2025, 14:50
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 14:50
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 14:50
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 14:50
Expedição de Certidão.24/09/2025, 14:33
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:33
Expedição de Alvará.23/09/2025, 12:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DA SILVAINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO A parte Promovida, regularmente intimada do Despacho para cumprimento de sentença, voluntariamente apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.195,66, conforme ID n. 82683974. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] DEFIRO os pedidos das partes e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência do valor acima mencionado, abrigado em conta judicial de ID n. 081220000008872795, para a conta bancária de titularidade da patrona da parte Promovente (procuração com poderes especiais para levantar e sacar alvará – ID n. 72746080), nos seguintes termos: Banco: BRADESCO Agência: 0405-7 Conta Corrente: 200907-2 Titular: ALESSIANE LIMA DE LIMA CPF: 006.948.343-43 OU PIX: CPF 86 999767590 Expeça-se o alvará, com base no Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DA SILVAINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO A parte Promovida, regularmente intimada do Despacho para cumprimento de sentença, voluntariamente apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.195,66, conforme ID n. 82683974. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] DEFIRO os pedidos das partes e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência do valor acima mencionado, abrigado em conta judicial de ID n. 081220000008872795, para a conta bancária de titularidade da patrona da parte Promovente (procuração com poderes especiais para levantar e sacar alvará – ID n. 72746080), nos seguintes termos: Banco: BRADESCO Agência: 0405-7 Conta Corrente: 200907-2 Titular: ALESSIANE LIMA DE LIMA CPF: 006.948.343-43 OU PIX: CPF 86 999767590 Expeça-se o alvará, com base no Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:22
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 09:22
Expedido alvará de levantamento22/09/2025, 09:22
Conclusos para decisão17/09/2025, 10:46
Expedição de Certidão.17/09/2025, 10:46
Expedição de Certidão.17/09/2025, 10:45
Juntada de Petição de manifestação17/09/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista juntada de comprovante de depósito judicial efetuado pela parte ré. TERESINA, 15 de setembro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/09/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição (outras)15/09/2025, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202512/09/2025, 09:41
Publicado Despacho em 11/09/2025.12/09/2025, 09:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVAREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVAREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 17:02
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:29
Expedição de Certidão.08/08/2025, 12:18
Conclusos para decisão08/08/2025, 12:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 08:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender de direito. TERESINA, 5 de agosto de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]06/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença05/08/2025, 17:38
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 11:55
Juntada de certidão trânsito em julgado05/08/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 16:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:50
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202518/07/2025, 00:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a parte autora alega que solicitou o desligamento do fornecimento de água no imóvel de matrícula nº 12325970-3 em 30/01/2023, mas que, mesmo após a desocupação do imóvel, foi surpreendido com a negativação de seu nome no mês de outubro de 2024 por suposta fatura referente ao consumo do mês de julho/2023. Alega que tentou resolver administrativamente a cobrança, mas não obteve êxito, tendo sido compelido a pagar a fatura em janeiro de 2025 para retirada de seu nome dos cadastros restritivos. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a cobrança foi legítima, tendo em vista que mesmo após o pedido de corte, permaneceu a titularidade em nome do autor e houve consumo no imóvel, conforme telas sistêmicas anexadas. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito que enseje indenização. Audiência foi realizada, restando infrutífera a tentativa de conciliação. As partes dispensaram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é nitidamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, § 2º e art. 22, por tratar-se de prestação de serviço essencial. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). Analisando as provas e fatos colacionados nos autos observo que houve solicitação formal de desligamento do fornecimento de água no imóvel em 30/01/2023, sendo este executado pela ré, conforme próprio documento anexado pela concessionária. A partir de então, caberia à ré a adoção de procedimentos para desvincular a titularidade da unidade consumidora ao autor, ou ao menos orientá-lo quanto à necessidade de formalizar o encerramento do vínculo contratual, o que não foi feito. A negativação posterior, em outubro de 2024, por débito oriundo de consumo registrado após o corte, quando o autor não mais residia no imóvel, revela falha na prestação do serviço, notadamente na gestão do contrato e do cadastro de consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, o que restou comprovado nos autos. O simples pagamento posterior da fatura para retirada do nome do SPC não elide a ilicitude, pelo contrário, apenas reforça o constrangimento sofrido. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não há nos autos provas suficientes de que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, razão pela qual é cabível apenas a restituição simples do valor pago (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto aos danos morais pleiteados, restou devidamente comprovada a negativação indevida do nome do autor junto ao cadastro do SPC Brasil, conforme documento ID 72746062, em razão de fatura vencida em julho/2023, cujo débito é objeto da presente ação e que se refere a unidade consumidora já desocupada e com solicitação de desligamento. Tal negativação caracteriza lesão a direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A negativação indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes gera, em regra, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, estabelecendo que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito gera o dever de indenizar. O tema 922 do STJ, no entanto, ressalva que, em caso de dívida preexistente legítima, a negativação indevida não enseja indenização por dano moral, exceto se houver comprovado prejuízo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito referente à fatura vencida em julho/2023 da unidade consumidora de matrícula nº 12325970-3; b) condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor por ele pago para quitação da referida fatura, qual seja: R$ 154,34 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 09:28
Julgado procedente em parte do pedido16/07/2025, 09:28
Juntada de Petição de manifestação29/04/2025, 20:40
Expedição de Certidão.22/04/2025, 12:04
Conclusos para julgamento22/04/2025, 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.22/04/2025, 12:02
Juntada de Petição de contestação17/04/2025, 18:23
Ato ordinatório praticado15/04/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 14:52
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 01:36
Publicado Citação em 25/03/2025.25/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202525/03/2025, 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202525/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Avenida Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 FINALIDADE: CITAR, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo de até a AUDIÊNCIA UNA, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/04/2025 12:00h, por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 21 de março de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Citação - PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Rua Balsas, 813, Matadouro, TERESINA - PI - CEP: 64005-050 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/04/2025 12:00h, por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 21 de março de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800546-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 12:33
Expedição de Certidão.21/03/2025, 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.21/03/2025, 11:22
Distribuído por sorteio21/03/2025, 11:22