Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO
REQUERIDO: ANA CLELIA TORRES MOURA SENTENÇA A presente ação foi proposta por BANCO BRADESCO em face de ANA CLELIA TORRES MOURA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851714-53.2023.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de procedimento de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO disciplinado pela lei nº. 13.041/2014, que alterou o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, introduzindo o § 12. Apesar de possuir conotação de carta precatória itinerante que, para que seja cumprida deveria ser ordenada pelo juiz natural, este procedimento se assemelha ao cumprimento de decisão, com expressa exceção legal para processamento fora do juízo de origem, independente da predeterminação para seu efetivo implemento. Assim, sempre que o veículo for localizado fora da comarca onde tramita o processo de busca e apreensão, caberá ao autor adotar a providência prevista no Decreto Lei n. 911/69, art. 3º §12 (incluído pela Lei n.13.043/2014), que estabelece: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ainda, em atenção ao caso concreto, verifico que o feito principal foi distribuído e processado na 9ª Vara Cível de São Luís/MA, com liminar deferida (ID 47840126). A parte cumpriu com as exigências descritas no §12 do art. 3º, do Decreto lei n. 911/69, no que diz respeito às peças processuais. Dessa forma, foi expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação (ID 48547201), retornando negativo (ID 59739113). Em tais hipóteses, seja quando o veículo é encontrado e o réu citado; seja quando o veículo é encontrado e o réu não é citado; seja quando o veículo não é encontrado; seja quando o polo ativo não indica novo endereço na Comarca a ser diligenciado (para busca do bem ou citação do réu), resta apenas a extinção do requerimento direto (art. 3º, § 12, do do Decreto Lei nº 911/69), que não se trata de ação autônoma e para onde não são transportadas medidas exclusivas do juízo originário. O requerente foi instado a se manifestar e requereu a comunicação do juízo de origem. Verifico, assim, que a jurisdição neste feito está esgotada, sendo que eventuais diligências deverão ser pleiteadas junto ao juízo de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, X, do CPC, julgo extinto o presente requerimento direto proposto por Banco Bradesco em face de Ana Clelia Torres Moura. Inexistem custas adicionais e descabe condenação em verba honorária (a ser buscada nos autos principais). Comunique-se ao juízo originário (9ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre a prolação desta sentença. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina