Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L N RIBEIRO LTDA
REU: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerida: (i) a substituir as duas esteiras defeituosas por 02 (duas) novas esteiras ESTEIRA KIKOS KX8500 - 220v em perfeito estado, lacradas, sem uso, em perfeito estado de funcionamento; e (ii) a restituir à autora o valor de R$ 250,00, pago pela visita técnica não realizada. Tal valor deverá ser restituído de forma simples, devidamente corrigido monetariamente desde a respectiva data do desembolso (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Passo à análise do dano moral. 2.7 – DO DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica, entre outros. Sobre o tema, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que nem todo descumprimento contratual, por si só, enseja a reparação por danos morais, quando configurado apenas como aborrecimento, transtorno ou dissabor decorrente de vicissitudes inerentes às relações comerciais. Para que haja indenização, é necessário que a conduta ilícita produza efeitos capazes de atingir intensamente a esfera íntima ou a dignidade da pessoa, extrapolando o mero contratempo. No caso concreto, embora a requerida tenha se omitido em sanar os vícios ocultos das esteiras fornecidas à autora, prejudicando a prestação de seus serviços, não há nos autos elementos que comprovem que tal situação tenha gerado dano extrapatrimonial relevante, de tal magnitude que viole os direitos da personalidade da autora. O transtorno enfrentado, embora indesejável, se insere no risco do empreendimento e caracteriza mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, que já encontra reparação suficiente com a substituição das esteiras defeituosas e a restituição do valor pago pela visita técnica não realizada. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06). Logo, na hipótese dos autos, a conduta da requerida não alcançou intensidade suficiente para ensejar reparação por danos morais, razão pela qual improcede o pedido de indenização formulado sob tal fundamento. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800471-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por L N RIBEIRO LTDA em face da KW FITNESS IMPORT E EXPORT DE ART ESPORTIVOS LTDA – SC (KIKOS). Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA REVELIA De início, verifico a regularidade na citação da parte requerida, nos termos dos expedientes do sistema PJe, o registro de ciência da intimação ocorreu em 25/03/2025. Analisando os autos, constato a ausência injustificada da parte requerida a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID 74912332). Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial. Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados. Conforme ressaltado anteriormente, o Colendo STJ já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016. Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto o autor necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento. Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário. Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré. MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DO VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL E DA TUTELA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por L N Ribeiro Ltda (Simplifit Academias Ltda) em face de KW Fitness Importação e Exportação de Artigos Esportivos Ltda, em razão de vícios apresentados em duas das três esteiras ergométricas adquiridas pela parte autora. Restou comprovado nos autos que a autora adquiriu, em 21/05/2024, três unidades da esteira ergométrica KIKOS KX8500-220v, pelo valor unitário de R$ 23.884,96, conforme nota fiscal (ID 72126230). No entanto, conforme narrado e demonstrado, uma das esteiras apresentou vício oculto no início de dezembro de 2024, manifestando ruídos e mau funcionamento (ID 72126215, pág. 2), e outra apresentou defeito grave em março de 2025, deixando de funcionar completamente. Em ambas as ocasiões, o autor buscou de imediato contato com a requerida, tendo inclusive pago antecipadamente a taxa de visita técnica, no valor de R$ 250,00, em 17/12/2024 (comprovante ID 72126233), sem que o serviço fosse realizado ou o problema sanado. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece em seu artigo 26, inciso II, que o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 dias, contados da entrega. Entretanto, tratando-se de vício oculto, o §3º do mesmo artigo dispõe que o prazo decadencial se inicia apenas no momento em que ficar evidenciado o defeito, observando-se a obediência desse prazo no caso em tela. Importa salientar que a esteira ergométrica adquirida pela autora se enquadra inequivocamente como bem durável, isto é, produto que, em condições normais de uso e manutenção, é destinado a durar por longo período, sem deterioração imediata ou rápida decorrente da sua função natural. O próprio CDC, ao estabelecer prazo mais extenso para bens duráveis (90 dias), reconhece a expectativa legítima de maior longevidade desses produtos, sobretudo diante do preço elevado e da finalidade profissional de uso. Corroborando essa interpretação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a vida útil do bem é critério essencial para aferição da responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos: O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012. No caso, não há dúvidas de que os vícios apresentados decorrem de falha de fabricação, pois manifestaram-se em prazo inferior àquele que legitimamente se espera para equipamentos dessa natureza, com preço elevado e finalidade profissional, revelando-se, portanto, incompatíveis com a expectativa legítima de durabilidade do produto. Além disso, a boa-fé do consumidor resta evidenciada pelo fato de ter buscado de imediato a solução administrativa do problema, inclusive realizando o pagamento antecipado da visita técnica (IDs 72126215 e 72126233), sem retorno ou resolução por parte da requerida. Diante disso, é inequívoca a responsabilidade da requerida pelos vícios constatados, nos termos do artigo 18, §1º, do CDC. No caso concreto, verifica-se que a autora, após comunicar os vícios à requerida e esgotar as tentativas administrativas para solução do problema (IDs 72126215 e 72126233), exerceu o direito previsto no artigo 18, §1º, inciso I, do CDC, optando pela substituição das duas esteiras defeituosas por outras novas, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, o que se revela a medida mais adequada para recompor a relação contratual. Além disso, a requerida não demonstrou a realização da visita técnica, nem a devolução do valor pago a esse título, restando devida também a restituição do valor de R$ 250,00, devidamente atualizado, em razão do descumprimento do serviço contratado. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos para condenar a
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos para: I – Condenar a ré (i) a substituir as duas esteiras defeituosas por 02 (duas) novas esteiras ESTEIRA KIKOS KX8500 - 220v em perfeito estado, lacradas, sem uso, em perfeito estado de funcionamento; e (ii) a restituir à autora o valor de R$ 250,00, pago pela visita técnica não realizada. Tal valor deverá ser restituído de forma simples, devidamente corrigido monetariamente desde a respectiva data do desembolso (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II – Improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível