Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KEMERON MENDES FIALHO
EXECUTADO: ANDRE SILVA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800172-29.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de e AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KÊMERON MENDES FIALHO em face ANDRÉ SILVA DE SOUSA. Fora determinado a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar o vínculo de parentesco com o titular indicado. Parte autora apresentou manifestação, juntando comprovante de endereço em nome de JOSE ANTONIO SIQUEIRA DOS SANTOS. Em análise aos autos, observo que a parte autora deixou de promover os atos que lhe eram afetos e necessários para desenvolvimento do feito. A parte exequente não juntou comprovante de endereço em seu nome, bem como não comprovou o vinculo de parentesco com o titular indicado. Ademais, o Executado possui endereço em Canto do Buriti. Por esse motivo, verificando que a petição não preenche os requisitos legais e que a parte não cumpriu as diligências legais, é o caso de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito. Nestes termos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I CPC. Condeno a parte autora em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários, em virtude da não formação da relação processual. P.R.I. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede