Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUSA
REU: CLEIDSON RODRIGUES LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800051-98.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MANOEL DE SOUSA, em face de CLEIDSON RODRIGUES LIMA. Aduz a parte autora que, firmou um contrato de locação verbal com o réu, Cleidson Rodrigues Lima, em agosto de 2021, referente a uma sala comercial situada na Rua Benevenute da Silva, nº 10, Centro, Lagoa do Barro do Piauí-PI. Que o imóvel seria usado pelo réu para a instalação de um consultório odontológico, com aluguel acordado no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Que o réu pagou apenas o primeiro mês de aluguel e, desde então, não cumpriu suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente até o presente momento. O réu deixou diversos bens no imóvel, incluindo um ar-condicionado, uma cadeira odontológica, um balcão comercial, cadeiras para recepção e um motor compressor, sem utilizá-los ou removê-los. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia. Pois bem, nos presentes autos a controvérsia se da com relação à relação jurídica entre as partes. A parte autora informa que locou um ponto comercial em agosto de 2021, referente a uma sala comercial situada na Rua Benevenute da Silva, nº 10, Centro, Lagoa do Barro do Piauí-PI. Que o imóvel seria usado pelo réu para a instalação de um consultório odontológico, com aluguel acordado no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Que o réu pagou apenas o primeiro mês de aluguel e, desde então, não cumpriu suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente até o presente momento. O réu deixou diversos bens no imóvel. Fora juntada provas de móveis. Em sede audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha GILVANI JOANA DE SOUSA, relatou que trabalhava em uma lanchonete. Que o requerido quando estava organizando o ponto comercial, sempre ia lanchar em sua lanchonete. Questionada se o consultório era próximo à sua lanchonete, está disse que sim. Relatou que o Requerido fez uma reforma no estabelecimento. Que vinha visitar algumas vezes. Questionada se o Requerido pegou as suas coisas ou finalizou o contrato, está disse que não, que o Requerido relatava que iria montar um consultório e ficar vindo para trabalhar. A testemunha Genilvado Sousa Oliveira, relatou que ficou sabendo que um dentista alugou o ponto comercial do Sr. José Manoel de Sousa. Questionado se o consultório chegou a funcionar, este disse que soube que estava alugado, mas que não chegou a funcionar. Questionado se o ponto comercial foi desalugado, este disse que não. Que o requerido não recolheu suas coisas. Mesmo que o inquilino não tenha ocupado o imóvel pessoalmente ou iniciado atividades comerciais, o depósito de bens/objetos no imóvel configura posse simbólica ou indireta. Isso demonstra que houve aceitação da posse e início da execução do contrato. Ou seja, a locação foi efetivamente iniciada, e o contrato passou a produzir efeitos. Ademais, segundo relatos convincentes das testemunhas ouvidas em juízo, verifica-se que o Requerido locou o imóvel da parte autora. Com efeito, a lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. No caso dos autos, em que pese inexistência de contrato escrito, as testemunhas ouvidas durante a audiência deixaram assente a existência de uma locação entre as partes do processo. Assim, comprovado o inadimplemento dos aluguéis após o primeiro pagamento, e ausente qualquer justificativa ou manifestação do réu nos autos, resta evidente o descumprimento contratual, o que autoriza a cobrança dos valores devidos. Quanto ao pedido de dano moral, este não merece prosperar, tendo em vista que simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu a pagar em favor do autor no valor de R$ 23.400,00, referente aos aluguéis vencidos e não pagos no período de 08/2021 a 08/2024. O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MANOEL DE SOUSA
REU: CLEIDSON RODRIGUES LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800051-98.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MANOEL DE SOUSA, em face de CLEIDSON RODRIGUES LIMA. Aduz a parte autora que, firmou um contrato de locação verbal com o réu, Cleidson Rodrigues Lima, em agosto de 2021, referente a uma sala comercial situada na Rua Benevenute da Silva, nº 10, Centro, Lagoa do Barro do Piauí-PI. Que o imóvel seria usado pelo réu para a instalação de um consultório odontológico, com aluguel acordado no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Que o réu pagou apenas o primeiro mês de aluguel e, desde então, não cumpriu suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente até o presente momento. O réu deixou diversos bens no imóvel, incluindo um ar-condicionado, uma cadeira odontológica, um balcão comercial, cadeiras para recepção e um motor compressor, sem utilizá-los ou removê-los. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia. Pois bem, nos presentes autos a controvérsia se da com relação à relação jurídica entre as partes. A parte autora informa que locou um ponto comercial em agosto de 2021, referente a uma sala comercial situada na Rua Benevenute da Silva, nº 10, Centro, Lagoa do Barro do Piauí-PI. Que o imóvel seria usado pelo réu para a instalação de um consultório odontológico, com aluguel acordado no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Que o réu pagou apenas o primeiro mês de aluguel e, desde então, não cumpriu suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente até o presente momento. O réu deixou diversos bens no imóvel. Fora juntada provas de móveis. Em sede audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha GILVANI JOANA DE SOUSA, relatou que trabalhava em uma lanchonete. Que o requerido quando estava organizando o ponto comercial, sempre ia lanchar em sua lanchonete. Questionada se o consultório era próximo à sua lanchonete, está disse que sim. Relatou que o Requerido fez uma reforma no estabelecimento. Que vinha visitar algumas vezes. Questionada se o Requerido pegou as suas coisas ou finalizou o contrato, está disse que não, que o Requerido relatava que iria montar um consultório e ficar vindo para trabalhar. A testemunha Genilvado Sousa Oliveira, relatou que ficou sabendo que um dentista alugou o ponto comercial do Sr. José Manoel de Sousa. Questionado se o consultório chegou a funcionar, este disse que soube que estava alugado, mas que não chegou a funcionar. Questionado se o ponto comercial foi desalugado, este disse que não. Que o requerido não recolheu suas coisas. Mesmo que o inquilino não tenha ocupado o imóvel pessoalmente ou iniciado atividades comerciais, o depósito de bens/objetos no imóvel configura posse simbólica ou indireta. Isso demonstra que houve aceitação da posse e início da execução do contrato. Ou seja, a locação foi efetivamente iniciada, e o contrato passou a produzir efeitos. Ademais, segundo relatos convincentes das testemunhas ouvidas em juízo, verifica-se que o Requerido locou o imóvel da parte autora. Com efeito, a lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. No caso dos autos, em que pese inexistência de contrato escrito, as testemunhas ouvidas durante a audiência deixaram assente a existência de uma locação entre as partes do processo. Assim, comprovado o inadimplemento dos aluguéis após o primeiro pagamento, e ausente qualquer justificativa ou manifestação do réu nos autos, resta evidente o descumprimento contratual, o que autoriza a cobrança dos valores devidos. Quanto ao pedido de dano moral, este não merece prosperar, tendo em vista que simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões acima julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu a pagar em favor do autor no valor de R$ 23.400,00, referente aos aluguéis vencidos e não pagos no período de 08/2021 a 08/2024. O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede