Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA MARCOLINA DE MELO PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801098-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com ANULATÓRIA DE DÉBITO/DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MARCOLINA DE MELO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Na inicial a autora alegou que é titular da matrícula nº 1429002-2 junto à requerida; que desde abril de 2018 suas faturas de energia aumentaram significativamente, mesmo após a venda de aparelhos de ar-condicionado e a manutenção de baixo consumo; que a requerida não realizou a vistoria solicitada e o medidor de energia queimou em outubro de 2018, sem reparo até maio de 2019; que durante esse período, foram cobradas taxas administrativas e valores exorbitantes nas faturas, totalizando quase R$ 1.000,00 mensais, impossíveis de arcar, dado seu baixo rendimento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o serviço de fornecimento de energia na residência da autora e de registrar o nome da autora nos serviços de proteção ao crédito. Requereu a procedência dos pedidos para a revisão de consumo da unidade consumidora, a condenação da requerida a proceder com o refaturamento das faturas não prescritas, a determinação para que a requerida procedesse com a vistoria do medidor e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Despacho de ID. 14089625 deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. Citada, a requerida contestou (ID. 17135358), afirmando que os valores cobrados são devidos, pois o histórico de medição da autora está regular, com leituras mensais; que em junho de 2019, o medidor foi substituído devido a avarias externas e o aumento nas faturas ocorreu porque o medidor antigo não registrava corretamente o consumo; que a empresa, como prestadora de serviço essencial, tem direito ao pagamento pelos serviços prestados, e a autora não pode usar o Judiciário para evitar o cumprimento de suas obrigações, sob risco de incentivar a inadimplência. Interposto Agravo (ID. 18123340), foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando que o agravado reestabelecesse a energia da agravante. Manifestação da requerida em ID. 18826129, aduzindo que a unidade consumidora está com o fornecimento de energia normal e os dados da autora não constam no SERASA. Em réplica, a autora alegou que a justificativa para o aumento das faturas de energia em abril de 2018 não é plausível, pois o histórico de consumo anterior era bem inferior; que em outubro de 2018, o medidor queimou e, mesmo sem leitura, foram cobrados valores irregulares, além de taxas administrativas indevidas; que após a troca do medidor, o consumo continuou elevado, gerando suspeitas de erro também no novo medidor, e solicitando uma inspeção para verificar a regularidade. Saneado o processo, decisão de ID. 47385165 determinou a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida trouxesse elementos de prova. Manifestações da requerida nos IDs. 49614270 e 49613770. Manifestação da autora em ID. 57650491, pleiteando a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. Considerando que o cerne da questão é a existência de irregularidade e a devida perícia para constatação, entendo como desnecessária a prova pericial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Logo, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do código de processo civil. Ademais, tendo o magistrado elementos/prova suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago-6ª Turma, DJU 23/03/98). Passo ao exame do mérito. A lide gira em torno da análise da legalidade ou não do débito advindo da inspeção realizada. Nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010, a concessionária deve comunicar ao consumidor a data e horário de realização da perícia no equipamento de medição: § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Verifico, pelo que consta dos autos, essa notificação ocorreu, conforme Termo de Notificação e informações complementares devidamente assinado pelo autor em ID. 49614270 - Pág. 5. No referido termo foi informado o local e a data em que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos, bem como a possibilidade de acompanhar a perícia na sede da requerida. Ademais, conforme art. 129, § 1º da resolução ANEEL 414/2010, a concessionária deve compor um conjunto de evidências para a caracterização de eventuais irregularidades: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Cabe ressaltar que o inciso II, do artigo supramencionado, indica que a perícia técnica pode ser realizada a critério da distribuidora ou a requerimento do consumidor ou de seu representante legal. No presente caso, houve uma inspeção na unidade consumidora do autor acompanhado pelo próprio titular/autor da unidade consumidora, sendo encontrada irregularidade técnica no medidor, conforme documentação apresentada pela própria parte autora junto à inicial, o autor fora notificado, sendo-lhe facultado acompanhar a execução do serviço de análise do medidor (ID. 49614270). Observando os documentos juntados, verifico a presença de assinatura no TOI e no termo de notificação apresentados ao autor, o que configura efetivamente a notificação do mesmo. Resta claro, portanto, que a requerida utilizou todos os meios necessários para a constatação do desvio de energia, devidamente constatado através de perícia anexada aos autos (ID. 49614270), bem como da posterior regularização. Dessa forma, é inconteste que a requerida adotou o procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo o caso de nulidade da infração. É o entendimento formulado a partir da resolução 456/00, posteriormente alterada pela 414/2010 da ANEEL, veja: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO RATIFICADA POR PERÍCIA. COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO EM SEIS MESES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA COBRANÇA DE 36 MESES. CUSTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. RESOLUÇÃO N. 414/10 DA ANEEL. 1. Demonstrada a fraude perpetrada no medidor instalado na unidade de consumo e não havendo irregularidade no procedimento administrativo, é devido o pagamento da diferença do consumo de energia elétrica (grifei) no período de 06 ciclos imediatamente anteriores à constatação da violação do equipamento. Impossibilidade de cobrança pelos 36 meses anteriores, quando o histórico de consumo não aponta degrau significativo em benefício do consumidor. Incidência do art. 132 da Resolução ANEEL 414/2010.2. Devido o pagamento do custo administrativo. Inspeção realizada in loco e dever do consumidor de custódia do equipamento medidor. Presença dos elementos previstos no art. 131 da resolução. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009929001 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021). Da análise dos autos, assinatura da parte autora na inspeção, TOI, termo de notificação, resta evidente, portanto, que todo o procedimento legal foi observado pela concessionária. Em relação à revisão do consumo, a requerida demonstra que as medições são realizadas normalmente, existindo ainda um padrão no consumo. Assim, não há qualquer elemento que demonstre problema no medidor que enseje o acolhimento do pedido de revisão de consumo/refaturamento e realização de nova vistoria, logo, pelo exposto, a requerida se desincumbiu do ônus da prova a ela imposto (CPC, art. 373, II), comprovando a regularidade da inspeção e da perícia, consequentemente dos débitos debatidos. Tocante ao pedido de readequação do parcelamento, entendo que o mesmo deve ser acolhido. A nova cobrança de valores majorou sobremaneira a fatura mensal de energia da unidade consumidora, de modo que acabou por repercutir na inadimplência da demandante. Assim, tenho que é cabível a concessão do pedido, para que a requerida proceda ao reajustamento do acordo, de modo que a demandante possa arcar com o valor das parcelas. Para tanto, concedo o direito ao parcelamento do débito, a ser pago mensalmente no prazo de até 20 (vinte) meses. Sobre o pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da Requerida em efetuar o corte no fornecimento do serviço, consoante jurisprudência pacífica no STJ, o serviço de energia elétrica é essencial à vida do homem, não podendo sofrer suspensões indistintamente. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a obrigatoriedade de que os serviços prestados sejam "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Caso o fornecimento de energia elétrica venha a ser suspenso, bem como água e esgoto, além das perdas imediatas, os direitos básicos das pessoas passam a não ser atingidos. Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura ao cidadão um meio ambiente equilibrado e sadio, aqui incluída a sua habitação, seu local de trabalho, dentre outros. É nesse sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO ANTIGO. O fornecimento de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos; a concessionária dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). Em que pese a impossibilidade do corte de fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, a concessionária de serviço público detém outros meios de cobrança, sendo válida, inclusive, a anotação negativa do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, em razão do débito inadimplido, ora entendido como legítimo. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, restando comprovada a regularidade na inspeção e legalidade do débito debatido, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DETERMINAR unicamente que a requerida proceda ao reparcelamento do débito da unidade consumidora, de forma que o débito questionado na presente ação poderá ser pago pela parte autora no prazo de até 20 (vinte) meses. A cobrança do reparcelamento deverá ocorrer mensalmente em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal. Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, evidenciados e expostos na fundamentação desta decisão, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de interromper o serviço de energia da autora em razão de débitos pretéritos e discutidos nestes autos. O não atendimento da ordem exarada ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00. Por outro ângulo, ante a ausência de probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela antecipada solicitada para a abstenção de inclusão da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ante a legalidade do débito, conforme fundamentação disposta nesta sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, entretanto com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos segundo dicção legal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível