Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ALCINO LUIS TRAESEL
EMBARGADO: RISA S/A DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ALCINO LUIS TRAESEL, nos quais contende com RISA S.A., ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que revogou o benefício do parcelamento das custas (id. 23036686). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão referente às condições que levaram ao atraso no recolhimento das parcelas, manifestação de interesse em recolher os boletos não vencidos e o pagamento de mais uma parcela. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000715-37.2017.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
trata-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Cuida-se de recurso de apelação em que foi deferido o parcelamento das taxas recursais. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 22649794), até a presente data não houve a juntada dos comprovantes relativos ao pagamento integral das parcelas devidas, conforme determinado na decisão anterior. Alcino Luís Traesel, por meio de sua advogada, em ID 23149025, informa que, devido a dificuldades financeiras decorrentes de problemas agrícolas, não conseguiu pagar as parcelas vencidas de setembro a fevereiro. Ele solicita o adiamento dos pagamentos pendentes para os meses de maio e junho, garantindo que as parcelas de março, abril e maio serão pagas até o final deste mês. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, inspirado no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), voltado à superação de vícios processuais sanáveis, passou a admitir a regularização do preparo não só na hipótese de recolhimento a menor do respectivo valor, mas também nos casos de ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. A parte apelante tenta justificar a inobservância do pagamento tempestivo das custas e, considerando a ausência de comprovação do cumprimento integral das obrigações assumidas, em virtude das dificuldades encontradas na atividade que desempenha, não há elementos que justifiquem a alegação, tampouco previsão legal que ampare o pedido formulado. Dessa forma, revogo o benefício do parcelamento das custas, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino que a COODJUD – CÍVEL expeça novo boleto com o valor remanescente do preparo recursal a ser recolhido. Após a expedição do documento, proceda-se à intimação do apelante para que, no prazo de cinco dias, promova o devido recolhimento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para julgamento.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto ao vício alegado, posto que se constata, com bastante clareza, que o decisum tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que não há elementos que justifiquem a alegação em questão e portanto, impõe-se o pagamento do valor remanescente, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator