Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO, NAIRSON MORAES RIBEIRO, MARIA LEONISIA DE MORAES RIBEIRO, NAYANA DE MORAIS RIBEIRO, NAYARA MORAES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0817608-75.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Férias] Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO (posteriormente sucedido por seus herdeiros), condenando o ente estatal ao pagamento de verbas remuneratórias relativas a férias não gozadas. O Estado suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a representação judicial deveria ser exercida exclusivamente pelo inventariante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, requerendo ainda a apresentação de documentos complementares (certidão de óbito, comprovação da nomeação de inventariante, recolhimento do ITCMD e custas). Os herdeiros, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição da preliminar, defendendo que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou o entendimento de que é legítima a atuação direta dos herdeiros quando não houver bens a inventariar e todos estiverem devidamente habilitados, com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). É o breve relatório. DECIDO. O Código Civil, em seu art. 1.784, dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, consagrando o princípio da saisine, que confere aos herdeiros a titularidade imediata dos direitos patrimoniais do falecido. No âmbito deste Tribunal, é pacífico o entendimento de que a ausência de inventário não inviabiliza a habilitação processual dos herdeiros, desde que comprovada sua qualidade nos autos, não havendo, em tais hipóteses, necessidade de nomeação formal de inventariante. Nesse sentido, destaca-se a Apelação Cível nº 0822553-03.2020.8.18.0140, da 5ª Câmara de Direito Público, relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros, reconhecendo-se a plena legitimidade dos sucessores habilitados, em conformidade com o princípio da saisine e a jurisprudência consolidada desta Corte. DISPOSITIVO Determino o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REJEITANDO a alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros, conforme entendimento reiterado deste Tribunal, RECONHECENDO a plena legitimidade dos sucessores habilitados, com base no princípio da saisine e na jurisprudência pacífica do TJPI. ADVIRTAM-SE as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de outras cominações legais. Ficam igualmente advertidas de que o descumprimento das determinações judiciais poderá acarretar a aplicação de medidas coercitivas, inclusive multa diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina - PI, data e assinatura registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator