Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805579-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BARTOLOMEU DA ROCHA PITA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE PICOS, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, sob a alegação de que houve preterição em sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015. Alega que foi aprovado na 17ª colocação e que o ente municipal, ao invés de convocar candidatos aprovados, realizou contratações temporárias, evidenciando a necessidade do cargo. Sustenta que, inclusive, candidata classificada na 19ª posição foi nomeada por meio de decisão judicial. Destacou também, além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, que tomou conhecimento de que a candidata Francília Waldília Cruz Araújo, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de Enfermeira ESF. A convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, caracterizou a preterição do Agravante, posto que foi aprovado em posição de antecedência à Francília Waldília Cruz Araújo, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18ª, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam. O MUNICÍPIO DE PICOS contestou, defendendo a inexistência de preterição, bem como a legalidade das contratações realizadas. Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor, que teve provimento deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 54080588), determinando a sua nomeação e posse. Intimado, o Município cumpriu a decisão e nomeou o autor para o cargo de Enfermeiro ESF, por meio do Decreto nº 109/2022, conforme consta dos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas. O autor requereu o julgamento do feito e a confirmação da decisão recursal, enquanto o réu alegou perda de objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação de preterição do autor no concurso público e na consequente confirmação da decisão liminar deferida no agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do STF, por meio do enunciado 15 da Súmula, é clara ao estabelecer que: “Súmula 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO” No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o Município de Picos realizou contratações precárias para o cargo de Enfermeiro ESF, sem observar a classificação dos candidatos aprovados. Ademais, a nomeação do autor só ocorreu em razão da decisão judicial proferida no agravo de instrumento, o que reforça a existência do direito pleiteado na presente demanda. Destaca-se ainda que, além das 21 contratações precárias (ID 21893436, 21893437, 21893438, 21894049, 21894050, 21894051, 21894052, 21894053, 21894055, 21894057 ), houve a preterição do autor em relação à candidata Francília Waldília Cruz Araújo, classificada na 19ª posição, a qual obteve sua nomeação e posse por meio de decisão judicial conforme a Sentença de Id. 21894059. Assim, verifica-se que a Administração Pública não respeitou a ordem classificatória do certame, já que a convocação da candidata excedente à classificação do autor reforça a violação do princípio da isonomia e da impessoalidade, pois este possuía prioridade na nomeação antes da candidata da 19ª posição e do candidato na 18ª posição. Quanto à alegada perda do objeto, entendo que não há razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o direito do autor à nomeação somente foi garantido por meio de decisão judicial. Dessa forma, faz-se necessário o julgamento do mérito para confirmar a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão contida no Agravo de Instrumento de ID 54080588 e reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, nos termos da decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Condeno o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805579-84.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BARTOLOMEU DA ROCHA PITA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE PICOS, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, sob a alegação de que houve preterição em sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015. Alega que foi aprovado na 17ª colocação e que o ente municipal, ao invés de convocar candidatos aprovados, realizou contratações temporárias, evidenciando a necessidade do cargo. Sustenta que, inclusive, candidata classificada na 19ª posição foi nomeada por meio de decisão judicial. Destacou também, além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, que tomou conhecimento de que a candidata Francília Waldília Cruz Araújo, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de Enfermeira ESF. A convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, caracterizou a preterição do Agravante, posto que foi aprovado em posição de antecedência à Francília Waldília Cruz Araújo, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18ª, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam. O MUNICÍPIO DE PICOS contestou, defendendo a inexistência de preterição, bem como a legalidade das contratações realizadas. Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor, que teve provimento deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 54080588), determinando a sua nomeação e posse. Intimado, o Município cumpriu a decisão e nomeou o autor para o cargo de Enfermeiro ESF, por meio do Decreto nº 109/2022, conforme consta dos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas. O autor requereu o julgamento do feito e a confirmação da decisão recursal, enquanto o réu alegou perda de objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação de preterição do autor no concurso público e na consequente confirmação da decisão liminar deferida no agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do STF, por meio do enunciado 15 da Súmula, é clara ao estabelecer que: “Súmula 15: DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO” No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o Município de Picos realizou contratações precárias para o cargo de Enfermeiro ESF, sem observar a classificação dos candidatos aprovados. Ademais, a nomeação do autor só ocorreu em razão da decisão judicial proferida no agravo de instrumento, o que reforça a existência do direito pleiteado na presente demanda. Destaca-se ainda que, além das 21 contratações precárias (ID 21893436, 21893437, 21893438, 21894049, 21894050, 21894051, 21894052, 21894053, 21894055, 21894057 ), houve a preterição do autor em relação à candidata Francília Waldília Cruz Araújo, classificada na 19ª posição, a qual obteve sua nomeação e posse por meio de decisão judicial conforme a Sentença de Id. 21894059. Assim, verifica-se que a Administração Pública não respeitou a ordem classificatória do certame, já que a convocação da candidata excedente à classificação do autor reforça a violação do princípio da isonomia e da impessoalidade, pois este possuía prioridade na nomeação antes da candidata da 19ª posição e do candidato na 18ª posição. Quanto à alegada perda do objeto, entendo que não há razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o direito do autor à nomeação somente foi garantido por meio de decisão judicial. Dessa forma, faz-se necessário o julgamento do mérito para confirmar a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão contida no Agravo de Instrumento de ID 54080588 e reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro ESF, nos termos da decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Condeno o MUNICÍPIO DE PICOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos