Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIKA LANA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DA SAÚDE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes da suposta omissão do Estado do Piauí no cumprimento de ordem judicial de transferência hospitalar. A autora narra que sua mãe, vítima de acidente vascular cerebral hemorrágico em 18/02/2016, permaneceu internada no Hospital de Urgência de Teresina (HUT) aguardando transferência para unidade especializada, tendo tal transferência sido determinada judicialmente em 24/02/2016. Apesar da decisão, a transferência ocorreu apenas em 01/03/2016, com o falecimento da paciente em 03/03/2016. Alega-se que a omissão estatal frustrou chance real de recuperação, configurando responsabilidade civil subjetiva por omissão específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão do Estado do Piauí em efetivar, de forma tempestiva, a transferência hospitalar de paciente em estado grave, mesmo diante de ordem judicial, configura responsabilidade civil por omissão específica; (ii) estabelecer se a demora ensejou a perda de uma chance real de recuperação, autorizando a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir o direito à saúde, sendo este reforçado quando há ordem judicial determinando medidas emergenciais para sua efetivação. 4. A responsabilidade civil por omissão estatal, em regra, é subjetiva e exige a demonstração de conduta culposa, além do dano e do nexo causal. 5. Constatada a omissão específica do Estado do Piauí, que, mesmo compelido judicialmente, permaneceu inerte e não providenciou alternativas viáveis para o tratamento da paciente, restando caracterizada conduta culposa. 6. A transferência hospitalar foi efetivada com atraso injustificado, somente após sete dias da decisão liminar, evidenciando descumprimento do dever constitucional e legal de garantir atendimento célere e eficaz. 7. A falha na adoção de medidas alternativas — como o uso da rede privada, expressamente autorizado judicialmente — reforça a negligência administrativa. 8. Embora não se possa afirmar com certeza que o óbito seria evitado, a conduta omissiva suprimiu uma oportunidade real de recuperação, configurando a chamada "perda de uma chance". 9. A indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 mostra-se proporcional, pois não repara a vida perdida, mas a frustração da chance concreta de tratamento adequado, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão específica e culposa do Estado em cumprir decisão judicial que determina transferência hospitalar urgente configura responsabilidade civil subjetiva. 2. A demora injustificada na efetivação de tratamento médico determinado judicialmente pode ensejar indenização por "perda de uma chance", ainda que não comprovada relação direta entre a omissão e o óbito. 3. A ausência de vagas não exime o cumprimento de ordem judicial quando esta prevê alternativas viáveis, como o uso da rede privada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810315-20.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÉRIKA LANA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0810315-20.2018.8.18.0140) que move em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Na sentença vergastada (ID Nº 4462316), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora. Honorários advocatícios a cargo do requerente, no patamar de 10% do valor da condenação, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade da autora em honrar a condenação aplicada. Nas suas razões recursais (ID Nº 4462323), a autora, ora apelante, alega que há, nos autos, comprovação da solicitação de atendimento à apelada, da negativa de atendimento e, ainda, dos danos morais pelo não atendimento. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Nas contrarrazões (ID Nº 4462326), a apelada sustenta que não há provas de que o óbito da mãe da recorrente decorreu da demora da transferência para o Hospital Getúlio Vargas. Requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, que seja fixado valor equânime e razoável para a reparação de suposto dano moral sofrido, nos termos da jurisprudência do STJ. Sem parecer do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1. Requisitos de Admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. Matéria de Mérito A controvérsia recursal gira em torno da análise da responsabilidade civil do Estado do Piauí por suposta omissão na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora da transferência hospitalar da paciente Erisvalda Soares Simião da Silva, genitora da autora, acometida por acidente vascular cerebral hemorrágico (AVC), em 18 de fevereiro de 2016. Segundo narra a autora, a paciente deu entrada no Hospital de Urgência de Teresina (HUT) no dia 18/02/2016, onde recebeu atendimento inicial. Constatada a necessidade de procedimento cirúrgico especializado, foi informada a necessidade de transferência para o Hospital Getúlio Vargas (HGV), unidade capacitada para a intervenção. Todavia, o HGV recusou a transferência, alegando ausência de vagas. Diante da recusa administrativa, foi ajuizada ação com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0005193-30.2016.8.18.0140), na qual foi proferida decisão liminar determinando a transferência imediata da paciente para o HGV ou, em caso de inviabilidade, para outra instituição hospitalar — inclusive da rede privada — em 24 de fevereiro de 2016 (ID. 4461979), nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, CONCEDO a medida liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que os requeridos, adotarem todas as providências necessárias para a IMEDIATA transferência da autora da UTI dos HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA para a UTI do HOSPITAL GETÚLIO VARGAS e, bem assim, viabilizarem o tratamento neurocirúrgico e demais cuidados necessários, fornecendo todo o material mínimo necessário a preservação da vida da paciente, conforme documento de fls. 17, observada a disponibilidade de fundos do Sistema Único de Saúde (SUS) e desde que não acarrete prejuízo ao tratamento dos demais pacientes assistidos pelo nosocômio. Uma vez constatada a inviabilidade de cumprimento da medida no hospital acima declinado deverá ser disponibilizada para a autora outra Instituição Hospitalar que ofereça leitos de UTI, seja da rede municipal, estadual ou federal, deste município ou não, inclusive em Instituição Privada às expensas dos Requeridos, devendo prosperar o direito à saúde – arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, cujo ônus deve ser absorvido pelos requeridos, a partir da configuração geral do Sistema Único de Saúde”. No entanto, a ordem judicial permaneceu descumprida por vários dias, sendo a paciente finalmente transferida apenas em 01 de março de 2016. Infelizmente, a Sra. Erisvalda faleceu no dia 03 de março de 2016, dois dias após a transferência (ID. 4461978). A alegação central da apelante é de que houve omissão específica do ente público, consubstanciada na desídia em garantir a transferência de sua mãe, privando-a de tratamento tempestivo e adequado, o que teria contribuído decisivamente para o agravamento de seu quadro clínico e óbito. Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de garanti-la por meio de políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário aos serviços de atenção integral. Este dever jurídico se torna ainda mais rigoroso quando existe decisão judicial determinando a adoção de medida urgente, como é o caso dos autos. Ademais, é consagrado no ordenamento jurídico brasileiro que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva quanto aos atos comissivos lesivos, fundando-se na teoria do risco administrativo. Contudo, em regra, nas hipóteses de omissão estatal, como a dos autos, a responsabilidade é subjetiva, exigindo, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta, ao menos, culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a análise do caso concreto impõe a verificação dos seguintes elementos: (i) a existência de dano, (ii) a conduta omissiva culposa ou dolosa do Estado, e (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. Voltando ao caso concreto, embora o Estado alegue a inexistência de vagas como justificativa para o descumprimento da ordem judicial, constata-se que não houve qualquer providência alternativa para o cumprimento da determinação, tampouco tentativa concreta de viabilizar o atendimento em outra unidade da rede pública ou contratualização com hospital privado. A decisão judicial foi clara ao determinar a adoção de providências imediatas, inclusive com a possibilidade de utilização da rede privada. A omissão em explorar essas alternativas, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da ordem judicial, configura falha grave na prestação do serviço de saúde. Ainda que não se possa afirmar com precisão que a realização tempestiva do procedimento cirúrgico teria evitado o óbito da paciente, é incontroverso que a inércia estatal eliminou sua chance real de recuperação, o que por si só representa violação aos direitos fundamentais da paciente e de sua filha, ora apelante. A negligência administrativa é manifesta: o Estado, ciente da gravidade da situação e judicialmente compelido a agir, manteve-se inerte. A recusa reiterada do HGV, aliada à ausência de articulação para cumprimento da decisão judicial, evidencia omissão específica, suficiente para caracterizar a culpa da Administração. Dessa forma, resta demonstrada a responsabilidade civil do Estado do Piauí pela demora injustificada na transferência da paciente para procedimento cirúrgico emergencial. O caso se amolda ao instituto da “perda de uma chance”, pois a omissão estatal impediu o acesso oportuno ao tratamento indicado, frustrando uma expectativa concreta de recuperação ou estabilização do quadro clínico. Importa destacar que a chance, no caso, não era mera possibilidade abstrata, mas uma oportunidade real, respaldada em diagnóstico médico. A simples alegação de ausência de vagas não justifica o descumprimento da ordem judicial, que expressamente previa alternativas viáveis. A conduta do Estado, assim, revela-se dolosamente omissiva ou, ao menos, gravemente negligente, rompendo o dever legal de garantir a integridade da saúde dos administrados e violando a autoridade do Poder Judiciário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - MÉRITO - DANO MORAL - ÓBITO DE PACIENTE – DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PROFERIDA PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM A SER ARBITRADO – PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA. A responsabilidade civil estatal, decorrente do ato omissivo do Poder Público, por falta, ou falha, do serviço – internação em leito de UTI –, ficou caracterizada, em razão da redução da chance de sobrevida do paciente, que não teve como usufruir do tratamento prescrito pela equipe médica. A perda de um ente querido, sem receber o tratamento necessário, é fato que causa severo abalo de ordem moral, passível de ser indenizado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006729820188110059, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DESCUMPRIMENTO. ÓBITO DE PACIENTE. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER LEGAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado o descumprimento de ordem judicial para a internação de paciente, em estado grave, em leito de UTI, resultando em sua morte, resta configurada omissão estatal específica, a ensejar a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. do 37, § 6º, da Constituição Federal, em vista do dever legal de prestar assistência. 2. A falta de tratamento adequado, consistente em internação em leito de UTI com suporte dialítico, atrai para o caso concreto a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que foi frustrada qualquer possibilidade de melhora da paciente, ainda que temporária. 3. A falha no atendimento médico prestado à genitora da demandante e o resultado danoso ocorrido, ligados por inegável nexo de causalidade, atraem o dever do Distrito Federal de indenizar os danos morais suportados, visto que suficientemente demonstrada a negligência estatal na hipótese. 4. Na espécie, o dano moral da autora configura-se pela perda da chance de um atendimento adequado para sua mãe, que poderia ter levado a um resultado favorável em seu tratamento, conferindo-lhe maiores chances de sobrevida, melhora ou cura, sendo certo também que o prejuízo moral assenta-se na perda de um ente querido, no caso, a genitora, em razão de falha na prestação de serviço público médico-hospitalar. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 07063763720208070018 DF 0706376-37.2020.8.07.0018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 950 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura dos trechos da apelação do Estado do Ceará, é possível extrair com clareza os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente estatal por supostos danos moral e material causados, em decorrência do descumprimento de determinação judicial que ordenou a realização de cirurgia oftalmológica em favor do autor, o que culminou na perda de visão do seu olho esquerdo. 3. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era previsível e evitável. 4. In casu, é inconteste que, apesar de devidamente intimado para cumprir a decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica com urgência no autor, o ente público permaneceu inerte, o que ensejou o agravamento do quadro do paciente, com a perda da visão do olho esquerdo, que foi considerado inoperável. 5. Patente, portanto, a responsabilidade civil do Estado do Ceará, pois poderia ter impedido ou amenizado a ocorrência de dano previsível e evitável, ante as circunstâncias fáticas narradas. 6. O dano moral é consequência natural do intenso sofrimento suportado pelo promovente ao perder gradualmente a visão, por descaso do Estado, a quem incumbia lhe assegurar o direito à saúde, hipótese em que o abalo é presumido (in re ipsa). 7. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf. REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato e à reprovabilidade da conduta) justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes do TJCE. 8. Não comprovada nos autos a incapacidade permanente, total ou parcial, do autor, não há falar em arbitramento de pensão mensal vitalícia, com fulcro no art. 950 do CC. 9. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0244433-65.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023) Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão específica e culposa: (i) o dano (falecimento da paciente); (ii) a omissão injustificada e reiterada do ente estatal; (iii) o nexo de causalidade entre a inércia e a perda da oportunidade de tratamento adequado. Restam satisfeitos, portanto, os requisitos para a responsabilização estatal. Cito, a propósito os seguintes julgado deste TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. BEBÊ PREMATURO. FALTA DE CUIDADOS. AUSÊNCIA DO MÉDICO PLANTONISTA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CORRIGIR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. 1. Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. 2. Constata-se que a prestação do serviço de saúde foi aquém da necessidade apresentada pelo recém-nascido, que estava fragilizado, apresentando variações constantes nos batimentos cardíacos e níveis respiratórios, enquanto o médico plantonista sequer estava presente na maior parte do tempo. Logo, vê-se que não foram tomados os cuidados necessários para manter a vida daquele bebê prematuro, que necessitava de cuidados especiais. Nesse cenário, em que o neonato foi mantido em local precário, sem suporte técnico específico para a sua urgência, a falta de acompanhamento médico adequado é fatal e desrespeita a própria dignidade humana do bebê e de seus familiares. 3. O Poder Público, por meio de sua equipe de profissionais de saúde e equipamentos disponíveis, falhou em sua obrigação de fornecer tratamento total e eficaz às vítimas, que necessitavam de assistência médico-hospitalar. Os agentes públicos de saúde negligenciaram em cumprir integralmente as obrigações constitucionais (arts. 196 a 200 CF/88) e legalmente estabelecidas (Lei n. 8.080/90) de oferecer assistência terapêutica adequada. 4. Portanto, fica clara a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a morte do menor), configura a responsabilidade do réu em indenizar. 5. No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento. A perda de um filho devido a uma falha no atendimento médico causa sofrimento profundo aos pais, frustrando suas expectativas legítimas e deixando marcas emocionais indeléveis. 6. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado pelo enunciado Sumular nº 326, no sentido de que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7. No presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para consignar que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o evento danoso, ou seja, a data do óbito, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a data da sentença, tendo em vista que é posterior ao dia 09.12.2021, deve-se observar que a correção monetária dos danos morais ocorrerá apenas com a aplicação da taxa selic. iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária; na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000196-15.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA - MORTE DE RECÉM NASCIDO – HOSPITAL PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CPC C/C ART. 161,§1º, DO CTN – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS PARA IMPROVER O APELO DO ESTADO DO PIAUÍ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AQUELE DOS APELANTES/AUTORES. 1. No caso, o Estado do Piauí alega que a FEPISERH é que deve figurar no polo passivo, entretanto, sua instituição ocorreu no ano de 2017, enquanto o caso em análise, em 2015, ou seja, 02 anos antes da autorização para instituição da Fundação. Logo, nota-se que à época, o Hospital era administrado pelo próprio Estado, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada; 2. Com efeito, tem-se como incontroverso o direito pleiteado pelos Apelados/autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, bem como os danos morais que lhe foram ocasionados; 3. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se patente sua omissão/negligência, que certamente contribuiu para óbito da filha recém-nascida dos Apelados, que nem sequer chegou a ser colocada na ambulância; 4. Nesse diapasão, a atribuição da responsabilidade do Estado exsurge na caracterização da sua omissão diante da gravidade do caso, na desídia no atendimento, na falta de diligências, além de ineficiência na prestação dos serviços, em razão da demora no atendimento e na própria cirurgia cesariana, somado a ausência de leito de UTI no momento oportuno e, quando possível, na falta de ambulância apta ao transporte da paciente/recém-nascida; 5. Reportando-se ao caso em espeque, imperioso destacar que convirjo com o entendimento acerca do quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado; 6. Em relação aos juros moratórios, aplica-se ao caso o artigo 406 do Código de Processo Civil c/c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelece os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ; 7. Recurso do Estado/Apelante conhecido e improvido. Apelo dos Apelantes/Autores conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802311-27.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2022 ) No tocante ao valor da indenização, observa-se que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional" (REsp. 1254141/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013).
Diante do exposto, o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mostra-se adequado, pois respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal quantia considera que, embora não se possa estabelecer, com segurança, uma relação de causa e efeito direta entre a demora na internação e a morte da paciente, ficou evidenciado que a inércia do Estado suprimiu uma chance concreta e real de a paciente receber o tratamento adequado em tempo oportuno. A indenização, assim, não repara a perda da vida em si, mas a perda da oportunidade de tratamento eficaz que foi indevidamente negada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso, isto é, da data do óbito (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator