Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADA: A. L. S. CORREIA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0013181-59.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que não teria havido intimação do advogado habilitado com pedido de intimação exclusiva para manifestação acerca da prescrição intercorrente, o que configuraria violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 70216882). Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 75333330). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. O art. 10, do CPC, é claro ao estabelecer que o juiz não pode decidir com base em fundamento que não tenha sido oportunizada a manifestação das partes. No entanto, a prescrição intercorrente, embora seja matéria de ordem pública, deve ser objeto de prévia intimação para que o exequente possa se manifestar e apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. No caso em exame, verifica-se que a exequente/embargante foi regularmente intimada das movimentações processuais, inclusive para manifestação sobre os embargos à execução (Processo nº 0809307-66.2022.8.18.0140), não havendo nos autos qualquer prova de que não tenha sido devidamente cientificada por seu patrono habilitado. Pelo contrário. Consoante relatório da sentença, verifica-se que regularmente intimada, a parte exequente alegou que não houve inércia da sua parte, tampouco ocorrência da prescrição (Id. 69605448). Portanto, concluo pela existência de mera discordância da embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 12 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm