Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE VALDEMAR DE SOUSA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805237-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos, Abono de Permanência]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO POR DESVIO DE FUNÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada por JOSÉ VALDEMAR DE SOUSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Requer a autora, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “38.
Diante do exposto, resta requerer que o Juízo CONCEDA LIMINAR determinando que o Estado do Piauí passe a efetuar o pagamento equivalente ao provento do cargo de nível superior, da Lei no 7.769, de 30 de março de 2022, JOSÉ VALDEMAR DE SOUSA, matrícula 16.329-5, enquanto ela executar funções da Banca Examinadora, atividade que tem exigência de formação com nível superior, nos termos da Resolução CONTRAN 789, de 18 de junho de 2020, art. 62, II e § 1°, III e IV, mantendo a classe e o nível da servidora.” Narra o autor que é agente técnico/assistente, cargo de nível médio, mas foi colocado em Banca de Examinadores, a qual é restrita a agentes de nível superior. Desse modo, afirma haver desvio de função Anexa documentos e requer a gratuidade. É o relatório. Decido. De início, em relação à gratuidade da justiça, entendo por deferir o pedido, pois consta no contracheque do autor valores próximos à três salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública e adotado, por este juízo analogicamente. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante do feito tratar de verbas de caráter alimentar. Contudo, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris. É o que passo a explicar. Em desvio de função, o autor, caso comprovado o desvio, terá direito às diferenças salariais, nos termos da S. 378 do E. STJ, vejamos: “S. 378/STJ. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Entretanto, é evidente que não possui o direito de passar a receber pelo cargo de nível superior liminarmente, sob pena de enquadramento inconstitucional. Ademais, o pedido não tem cabimento, diante do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, vejamos: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. ” Isto posto, rejeito o pedido liminar. Cite-se o demandado para a apresentação de Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, intime-se o demandante para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo para réplica ou apresentada esta, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dia. Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina