Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE DE SA CARIOLANO
REU: JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800359-78.2018.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas. Afirma a autora que assinou contrato com promessa de sorteio quinzenal de uma motocicleta, mediante pagamento de parcelas mensais, semelhante a um consórcio, mas sem registro no Banco Central. Informa que pagou no total o valor de R$ 3.595,00. Entretanto, o requerido não entregou o obejto do contrato e nem procedeu com a devolução do dinheiro. A presente demanda visa à indenização por danos morais e materiais em decorrência de ter sido lesada pela requerida no montante de R$ 3.595,00 (Três mil e quinhentos e noventa e cinco reais). Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa, negando os fatos articulados na inicial, motivo pelo qual decreto a sua revelia. É o relatório. DECIDO. Ao deixar de impugnar os fatos narrados pela autora, o requerido tornou-se revel e deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive, a confissão ficta dos fatos articulados na exordial. Por outro lado, a revelia enseja o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de provas, conforme preceitua o art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Em virtude do efeito material da revelia, assume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A relação posta à presente análise trata de nítida relação de consumo, a impor a aplicação dos ditames da lei consumerista, sobretudo quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, bem como da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do citado diploma. No caso, o contrato celebrado pelas partes consistia em esquema fraudulento conhecido como "compra premiada", em que o cliente paga mensalmente para a empresa as parcelas de um bem como se fosse um consórcio; mensalmente é feito um sorteio no qual o consumidor "concorre" em grupos compostos de diversas pessoas; ao ser contemplado, o cliente recebe seu bem quitado de imediato, ficando desobrigado de pagar as demais prestações; a pessoa contemplada é substituida por um novo participante, de modo a manter o mesmo número de participantes. Entretanto, muito embora as primeiras pessoas sorteadas recebam seus prêmios e fiquem desobrigadas a pagar o restante, isso gera um desequilíbrio financeiro, pois o valor arrecadado não é suficiente para aquisição do bem de cada participante, de modo que pode ocorrer de, ao final, um participante que não foi sorteado, efetuar o pagamento de todas as prestações e ficar sem receber o seu bem. Tal contrato mostra fortes indícios de que é desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas. Este "esquema" de fraude ao consumidor tornou-se conhecido em algumas cidades do interior do Estado, em que ditos empresários se valiam do pouco conhecimento de vários consumidores para lhes aplicar golpes. Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PREMIADA DE MOTOCICLETA. EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES SEM ENTREGAR O BEM. FRAUDE NO QUADRO SOCIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DE "LARANJA" PARA SE ESQUIVAR DE RESPONSABILIDADE - CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APELO IMPROVIDO. I - Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante, éque a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1º), hipóteses que não se verificam
no caso vertente, onde restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II -Não obstante, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, isto porque, do cotejo dos autos percebe-se claramente que o Senhor David Oliveira Silva é de fato era proprietário da empresa consorte motofacil ao tempo do contrato firmado entreas partes, como demonstrado no comando sentencial, bem como nos documentos de fls. 62/64. Portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III - Não assiste razão ao apelante quanto a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de manifestação quanto aos documentos juntados na réplica a contestação, em especial porque o juiz afastou a ilegitimidade do apelante com base nos diversos processos existentes na comarca, em que o recorrente se apresenta como proprietário da empresa. Os documentos de fls. 62/64, foram utilizados para afastar a legitimidade do Senhor Regilson, tido como "laranja" da empresa Consorte Motofacil. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. IV -Observa-se, ainda, restar incontroverso nos autos, que a empresa Consorte Moto facil, de propriedade do apelante, iniciou suas atividades em 2005, contudo, consta do sítio eletrônico da receita federal que a empresa foi registrada em nome de Regilson Silva Oliveira, e após 3 (três) anos foi repassada ao senhor Melquizedeque Rodrigues dos Santos. V - Pois bem. Verificando o sítio eletrônico processual (Jurisconsult TJ/MA), constam diversos processos em desfavor do Consorte Motofacil, nos quais o apelante se apresenta como proprietário, chegando até a firmar acordos, face ao encerramento das atividades da empresa sem efetuar a devolução dos valores pagos pelos consorciados, razão pela qual evidenciada está a caracterização da fraude, o que enseja o dever de indenizar os prejuízos sofridos. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00016087520108100051 MA 0195242019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019 00:00:00) Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, a pretensão merece acolhimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPRA PREMIADA. EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES LESANDO CONSUMIDORES. INSURGÊNCIA CONTRA O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MINORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MONTANTE DE R$ 3.000,00 IMPOSTO RAZOAVELMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20%. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I - Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou em processos envolvendo a Empresa Comprêmio Comércio de Eletrodomésticos e Motocicletas Ltda, restando incontroverso o fato de que esta encerrou suas atividades, lesado vários de seus consumidores. II - Em relação ao dano moral, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que a indenização, em casos envolvendo oferta de compra premiada, aliada ao fechamento de empresa com prejuízo dos consumidores, deve corresponder ao valor médio de até R$ 5.000,00, logo, acertada a sentença recorrida, que arbitrou o montante do dano imaterial no importe de R$ 3.000,00. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00077855420118100040 MA 0398912018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA C MARA CÍVEL) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PREMIADA DE MOTOCICLETA. EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES SEM ENTREGAR O BEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO. I - O autor, ora apelado, comprovou que, apesar do contrato de compromisso de compra e venda de uma moto "Moto Fan 150 ESI", não recebeu o bem contratado. Resta incontroverso nos autos, que a empresa ré, apelante, encerrou suas atividades sem noticiar aos beneficiários dos contratos firmados e adimplir a obrigação contratual de entregar a motocicleta, bem como ressarcir ao consumidor apelado, pelas quantias já pagas a título de mensalidades, razão pela qual está evidenciada a caracterização de fraude. Danos materiais comprovados no valor de R$ 3.655,00. II -Pertinente a condenação pelo abalo moral, vez que o caso dos autos não se equipara ao mero descumprimento contratual, porquanto demonstrado inequivocamente o dolo quanto ao inadimplemento da obrigação assumida, o que revela a má-fé dos apelantes quanto a inexecução da avença pactuada. III - Deve, ainda, ser mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o quantumficou adequado à função pedagógica/punitiva desta espécie indenizatória, bem como não promove o enriquecimento ilícito da parte ofendida e se mostra de acordo com a razoabilidade da medida. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00086022120118100040 MA 0399352018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/02/2019, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Da documentação acostada aos autos, conclui-se pela veracidade da alegação de fraude perpetrada pela empresa ré, desincumbindo-se assim a requerente do ônus probatório que lhe competia, com fulcro no art. 333, I, do CPC. Não havendo qualquer discussão quanto à existência do dano, que é presumido, passaremos à fixação do quantum indenizatório. Para tal mister, adota-se o posicionamento corrente em sedes doutrinárias e jurisprudenciais, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, porém, a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa da vítima. O Autor viu-se diante de negligência da parte requerida em cumprir com o contrato, situação apta a caracterizar dano moral. Nesta toada, verifica-se uma conduta, o dano moral (abalo psicológico e moral) e o nexo causal, ou seja, há o liame que une a conduta do agente ao dano. Restando verificada a concorrência de todos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil pleiteada, haja vista demonstração da fraude suportada pela consumidora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização pelos danos morais sofridos revela-se adequado quanto às finalidades punitiva e reparatória, consoante nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a mais abalizada doutrina. Quanto aos pedidos executórios, estes terão cabimento, após o trânsito em julgado, quando então proceder-se-á à expropriação de bens do devedor. Ademais, quanto ao pedido de cessação da atividade empresarial, não reconheço legitimidade ativa da requerente para postular e promover a execução de tal sanção. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir à autora R$ 3.595,00 (Três mil e quinhentos e noventa e cinco reais), com correção monetária nos termos da nos termos da Tabela de correção monetária adotada pela Justiça Federal, a contar da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso, conforme dispõe as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do autor, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I.C Após, dê-se baixa e arquivamento. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 12 de maio de 2020. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes