Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor e Administrativo. Apelação Cível. Ação anulatória de tarifas de água c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Cobrança abusiva em faturas de serviço essencial. Interrupção indevida do fornecimento de água sem prévia notificação. Inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF/88 e art. 14, CDC). Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Precedentes. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Ação ajuizada por consumidora contra a concessionária de água (Agespisa) em razão de cobranças abusivas nos meses de junho a agosto de 2020, culminando em interrupção do fornecimento. Sentença de parcial procedência reconheceu a inexigibilidade do débito e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: (i) regularidade das cobranças impugnadas; (ii) legalidade da interrupção do fornecimento do serviço; (iii) responsabilidade civil da concessionária; (iv) existência de dano moral indenizável; (v) adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir: 1. Serviços de água submetem-se ao regime consumerista (arts. 6º e 22, CDC). 2. A concessionária responde objetivamente por falhas, nos termos do art. 37, §6º, CF e Lei nº 8.987/95. 3. Não comprovada a existência de vazamento ou irregularidade interna, sendo ônus da concessionária produzir prova técnica idônea. 4. A interrupção do serviço essencial sem prévia notificação viola o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95. 5. A inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes por débitos inexigíveis configura prática abusiva. 6. Dano moral configurado, mas quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença quanto à inexigibilidade dos débitos. Tese: “1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por danos decorrentes de cobrança indevida e interrupção irregular do fornecimento. 2. A suspensão do fornecimento de água sem prévia notificação viola o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95. 3. A inscrição em cadastro restritivo fundada em débito inexigível configura ato ilícito indenizável. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801712-47.2022.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Anulatória de Tarifas de Água cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rosa Maria do Nascimento Santos. A autora alegou ter sofrido cobranças abusivas e desproporcionais nas faturas de água referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2020, o que culminou na interrupção do fornecimento do serviço, reputado essencial à dignidade da pessoa humana. Pleiteou, assim, a anulação dos débitos, indenização por danos morais e materiais, bem como obrigação de restabelecimento do serviço. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito nos meses impugnados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indeferindo, entretanto, a reparação por danos materiais. Foram ainda impostas custas e honorários advocatícios à requerida. Irresignada, a AGESPISA interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a regularidade das cobranças, decorrentes de suposto vazamento ou irregularidade interna da unidade consumidora; (ii) ausência de falha na prestação do serviço, a justificar indenização por danos morais; (iii) inexistência de elementos que comprovassem abalo relevante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Nas contrarrazões, a apelada, assistida pela Defensoria Pública, pugna pelo não provimento do recurso. Reforça a correção da sentença, destacando a inversão do ônus da prova em seu favor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, CF/88), bem como a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. As contrarrazões ainda invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios no sentido de que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços essenciais. Aduzem que a interrupção do fornecimento de água, em razão de débitos manifestamente indevidos, extrapola o campo do mero dissabor, atingindo direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. Pugna, assim, pela reforma da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte Ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado por uma Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí. Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 -CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDA DE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE -ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA -EMBARGOS REJEITADOS. I - No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. V - Embargos rejeitados. (STJ - EREsp: 690482 RS 2005/0036279-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 169) In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto referente aos exercícios 2022 e 2021. (ID 25958126 e ID 25958125) No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado que concede a gratuidade da justiça a pessoa jurídica em precária situação econômico-financeira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020) Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira por que passa a empresa pública, defiro a gratuidade da justiça. Desse modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou procedentes os pedidos do apelado com condenação do apelante em danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte autora ingressou com a presente demanda em razão da cobrança de tarifas de água manifestamente exorbitantes nos meses de junho, julho e agosto de 2020, que não correspondiam ao consumo real de sua unidade consumidora e culminaram na interrupção do fornecimento do serviço, situação que lhe trouxe graves transtornos e ensejou a busca pela tutela jurisdicional. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (…) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (Grifo nosso) À luz da legislação retro, a concessionária, ao interpor o presente recurso, sustenta que os valores faturados nos meses de junho, julho e agosto de 2020 decorreram de suposto vazamento ou irregularidade interna na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança deveria ser mantida. Defende, ainda, que não restou configurada falha na prestação do serviço, inexistindo elementos para caracterizar dano moral indenizável, pois o fato não passaria de mero aborrecimento. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração da legitimidade das tarifas e o afastamento da condenação. Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações. A simples menção a vazamentos ou irregularidades internas, desacompanhada de prova técnica robusta, não se presta a justificar a cobrança de valores tão desproporcionais em relação ao histórico de consumo da unidade. Caberia à concessionária, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da cobrança, mediante a realização de perícia idônea e a oportunização ao consumidor do exercício do contraditório, providências que não foram observadas nos autos. Cumpre salientar, ainda, que a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, como é o caso da água, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, fere frontalmente o disposto no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, que exige aviso com antecedência mínima antes da interrupção. A norma visa resguardar o usuário de situações abusivas e assegurar o exercício do contraditório, não podendo ser ignorada pelo prestador. No caso dos autos, a interrupção ocorreu de forma unilateral, sem a observância da formalidade legalmente prevista, circunstância que reforça a ilicitude da conduta da concessionária. Tal prática configura abuso de direito e ofensa direta ao regime jurídico das concessões, o que agrava a falha na prestação do serviço e corrobora a legitimidade da condenação. Acrescente-se, ainda, que a inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, decorrente das faturas tidas como inexigíveis, revela-se igualmente irregular e abusiva, pois fundada em débitos manifestamente indevidos. Tal conduta, além de ofender a legislação consumerista, potencializou os efeitos lesivos da falha na prestação do serviço, reforçando a necessidade de responsabilização da concessionária. Por fim, cabe destacar que as faturas apontadas na exordial foram emitidas e cobradas de forma irregular, sem respaldo em consumo efetivo ou em procedimento técnico adequado, o que torna legítima a declaração judicial de sua inexigibilidade. No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou os limites do mero dissabor. A interrupção do fornecimento de água em sua residência, decorrente de cobrança manifestamente indevida, configurou falha grave na prestação do serviço público essencial, atingindo diretamente sua dignidade e o regular exercício de suas atividades cotidianas. É importante destacar que a água é recurso indispensável à saúde, à higiene e ao mínimo existencial, razão pela qual sua privação, ainda que temporária, ocasiona constrangimento e sofrimento moral. Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso, nota-se que não houve demonstração de agravantes relevantes, como danos à saúde, repercussão pública ou prejuízos materiais significativos. A interrupção, embora abusiva, não se revestiu de excepcional gravidade, razão pela qual o valor fixado em R$ 5.000,00 na sentença mostra-se elevado. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e a função pedagógica da medida, de modo que o valor arbitrado seja suficiente para reparar a lesão e desestimular a reiteração da conduta, mas sem configurar excesso. Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequada para o caso em apreço, harmonizando-se com a jurisprudência dominante e com a gravidade moderada da situação. Este valor cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização, sem onerar desproporcionalmente a concessionária nem propiciar enriquecimento da parte autora. Assim, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, com a devida adequação do quantum. Portanto, o recurso deve ser provido parcialmente, apenas para reduzir a indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o requerimento do apelante de que caso seja mantida a sentença, o pagamento da dívida seja feito por meio de precatório, cabe enfatizar que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado no sentido da aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço estatal de natureza não concorrencial. Apesar disso, entendo que o referido pedido deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, isso porque, se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei estadual para pagamento por meio de RPV - requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito a previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei estadual, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV - requisição de pequeno valor. (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal) 4 DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA e lhe dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, especialmente quanto à declaração de inexistência do débito relativo às faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2020. Diante do provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator