Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA FELICIA DA SILVA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801613-74.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA FELICIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 24499959 – Sentença). Em suas razões recursais (ID 24499962 - Apelação), a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sendo os descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização e conhecimento. Alega ainda que, por ser analfabeta funcional e idosa, não teve acesso às informações necessárias sobre os termos do contrato, requerendo a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 24500515 - Contrarrazões da Apelação), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vícios na formalização do contrato e a legitimidade dos descontos. Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos àquele órgão. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Utilizo-me dessas disposições normativas para decidir, pois a matéria aqui ventilada já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se sumulada. No caso em análise, a parte autora/apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando ainda que não houve prova da transferência dos valores e requerendo a nulidade do contrato, além de danos morais. Entretanto, a sentença (ID 24499959) assentou que o banco recorrido juntou cópia do contrato e comprovou a transferência do valor à conta da apelante, o que afasta a tese de inexistência de contratação. Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo: TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Todavia, tal inversão não exime o consumidor de produzir prova mínima, o que não ocorreu no caso em tela. Na hipótese, a apelante não apresentou qualquer prova mínima da ausência de contratação, nem extratos bancários que comprovassem a não entrada dos valores. Ao contrário, o banco apresentou comprovante da TED (ID 24499945) e contrato assinado (ID 24499943), conforme destacado na contestação (ID 24499942). A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” In casu, não se verifica ausência de repasse, mas sim ausência de prova em contrário apresentada pela parte autora, a quem incumbia produzir a prova negativa da não-recepção do valor. O contrato é válido, assinado, e a mera alegação de analfabetismo, por si só, não gera nulidade. Também não procede a alegação de que o contrato seria nulo por analfabetismo da parte, pois, conforme já decidido por esta Corte: “O alegado analfabetismo da parte não implica, por si só, em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056) Quanto ao pleito de reparação por danos morais, a inexistência de irregularidade afasta o dever de indenizar, pois não restou caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço. O mesmo se aplica à repetição do indébito, cuja devolução em dobro, conforme o STJ, só se aplica quando houver cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior