Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801742-45.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Cardoso da Silva em face da sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. A apelante requer o provimento do recurso, alegando a inexistência de relação contratual válida e a ausência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, fundamento que entende suficiente à declaração de nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. (Id. 24623436) O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 24623439) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia cinge-se à validade do contrato bancário n.º 9155572, celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegação da apelante de que não recebeu os valores contratados, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais. Não merece reforma a sentença recorrida. Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em tais ações, via de regra, deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, cabendo à instituição bancária requerida comprovar a existência do contrato, bem como a efetiva disponibilização da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apresentou tanto o contrato firmado (Id. 37179469) quanto o comprovante de transferência bancária (Id. 37179468), documentos que, em conjunto, demonstram que houve contratação regular do empréstimo e que os valores foram repassados à conta de titularidade da autora. Não consta dos autos impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade desses documentos, tampouco requerimento de produção de prova pericial ou de qualquer diligência complementar nesse sentido. Assim, não tendo havido questionamento eficaz quanto à veracidade dos documentos apresentados, considera-se cumprido o ônus probatório pela instituição financeira. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar que não há prova de ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil por parte da instituição financeira. A contratação foi regular e os descontos realizados são decorrência direta do contrato de empréstimo consignado. Ausente, pois, o nexo de causalidade entre conduta culposa e dano alegado. De igual modo, não é cabível a repetição do indébito, pois os valores descontados decorreram de obrigação contratual regularmente pactuada, inexistindo ilegalidade ou engano injustificável a ensejar devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões, pois a parte recorrente impugnou de forma fundamentada os principais pontos da sentença, ainda que não com a técnica ideal, razão pela qual não se verifica inépcia recursal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, entretanto, sua exequibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.