Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA MARIA DE SOUSA
REU: RAIMUNDO SOARES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por MARGARIDA MARIA DE SOUSA, em face de RAIMUNDO SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição de ID. 55354751, o requerido informou que "que em face do imóvel onde foi construído o imóvel, pertence a Fábrica Mangueira e que os somente o requerente contribuiu somente com a construção das paredes, e, que a solução com relação a divisão já foi firmado. Portanto, requer a V. Exa., a ENTINÇÃO do feito sem a resolução do mérito e que embora não seja o autor da presente demanda, constando no polo passivo, requer a V. Exa., que seja concedido vista a parte requerente, para dizer se concorda ou não com o pedido de Extinção.", de modo que através do Despacho de ID. 72209406 foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda (ou não) com o pedido mencionado. A autora foi intimada por meio do seu causídico e também foi feita a tentativa de intimação pessoal, conforme diligência de ID. 75351429, porém, conforme o citado documento, consta a informação de que a autora se mudou para TIMON-MA, e não foi possível encontrar o seu endereço atualizado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, consta a informação de que a referida parte autora não foi encontrada no endereço disposto na inicial, e, de acordo com as intimações, está residindo no Município de Timon-MA, conforme colocado acima. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AR DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. É cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, quando fica claro o desinteresse da parte autora para dar curso ao processo. 2. Se e quando a parte credora tiver interesse na execução da verba alimentar, caso o alimentante esteja inadimplente, poderá propor novamente a ação de execução de alimentos, pois não há renúncia ao crédito alimentar e não corre a prescrição contra filho menor, absolutamente incapaz RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080604150, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080604150 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019). 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000995-41.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí