Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: J NERI DE SOUSA & FILHO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001217-34.2005.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, por meio de seu Procurador, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, alegando omissão quanto à tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que tange à interrupção da prescrição intercorrente pela citação válida do executado e pela localização de bens penhoráveis. Passo à análise. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Fazenda Pública alega que a decisão embargada deixou de analisar os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente. Contudo, ao analisar a sentença proferida, verifico que a questão da prescrição intercorrente foi devidamente enfrentada, tendo sido considerada com base nos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Ademais, a argumentação da embargante visa, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. O STJ tem decidido reiteradamente que os embargos de declaração não são meio adequado para reexame de matéria já decidida (AgInt nos EDcl no REsp 1.812.187/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019). Outrossim, o fato de a parte embargada não ter se manifestado nos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois esta pode ser declarada de ofício, consoante entendimento consolidado pelo STJ. Assim, restando claro que não há omissão a ser sanada e que a via eleita não é adequada para a rediscussão do mérito, os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos