Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão de origem baseou-se no exercício do poder cautelar do magistrado, fundamentada na Recomendação nº 127/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), visando coibir a propositura de ações temerárias e predatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares e esclarecimentos na petição inicial em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial, configura violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar providências cautelares para prevenir abusos processuais e garantir a boa-fé, com fundamento nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, especialmente diante de sinais de litigância abusiva. 4. A exigência de documentos como comprovante de endereço, extratos bancários e procurações atualizadas é legítima quando há fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI. 5. A não apresentação dos documentos exigidos compromete o exercício legítimo do direito de ação e justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A Recomendação nº 127/2024 do CNJ, sucedida pela Recomendação nº 159/2024, define a litigância predatória como espécie de litigância abusiva, orientando os magistrados a adotar medidas preventivas para resguardar a integridade do sistema de justiça. 7. A atuação do juízo a quo evidencia zelo pela regularidade procedimental e prevenção de fraudes, sem afronta ao princípio do devido processo legal ou à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, com base no poder-dever geral de cautela, exigir a emenda da petição inicial mediante apresentação de documentos e esclarecimentos, quando presentes indícios de litigância abusiva. 2. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos é compatível com o devido processo legal e visa garantir a regularidade processual e a boa-fé objetiva, especialmente em contextos de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX, e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. Outros atos normativos citados: CNJ, Recomendação nº 127/2024; CNJ, Recomendação nº 159/2024; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802025-04.2024.8.18.0076 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802025-04.2024.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, embora intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários e comprovante de residência válido, o que inviabilizou a análise da pretensão deduzida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu a contento a determinação de emenda à inicial, juntando procuração pública específica, comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração e certidão emitida por cartório, com fé pública, atestando o endereço da autora. Alega, ainda, que a sentença conferiu tratamento excessivamente formalista e desproporcional à questão, impedindo o regular acesso à justiça e a adequada análise do mérito. Ressalta que a controvérsia central gira em torno da nulidade de empréstimo consignado supostamente não contratado, sendo o contrato de exclusividade do banco, cabendo-lhe o ônus da prova. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida, porquanto a parte autora não apresentou os documentos exigidos pelo juízo, essenciais à formação do convencimento quanto à regularidade da demanda, a exemplo do extrato bancário do período e vínculo familiar com o titular do comprovante de residência juntado. Defende, ainda, a ausência de dialeticidade no recurso, por repetir argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e afirma que a autora deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito, incorrendo, inclusive, em litigância de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do Mérito O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 26606855), para que a parte autora apresentasse procuração válida e endereço atualizado; apresentação de extrato bancário para verificar eventual inexistência de crédito; intimação pessoal da parte autora para confirmar contratação e outorga; necessidade de procuração pública para analfabetos; e reconhecimento de firma para atestar autenticidade. As providências visam garantir maior segurança e transparência nas demandas judiciais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias. Conforme aprecia-se da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente consubstanciada. De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR