Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário. Após a juntada de documentos pelo réu, a autora requereu a desistência da ação, a qual foi homologada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Entretanto, o juízo de origem condenou a autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. Inconformada, a autora apelou buscando afastar a penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar ação posteriormente objeto de desistência, com a anuência do réu, diante da apresentação de documentos que demonstrariam a existência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária por parte da parte litigante, não sendo suficiente a simples improcedência de sua tese jurídica. 4. A desistência da ação, formulada após a juntada de documentos pelo réu e com a concordância expressa deste, reflete postura compatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual. 5. A ausência de indícios de falsificação, ocultação de provas ou tentativa de induzir o juízo a erro afasta a configuração de má-fé, sobretudo diante da condição de hipossuficiência e idade avançada da parte autora, que reforçam a presunção de boa-fé subjetiva. 6. A aplicação de penalidade processual deve ser excepcional, demandando fundamentação concreta e proporcional à gravidade da conduta imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição da penalidade de litigância de má-fé exige a demonstração concreta de dolo ou culpa grave, não sendo admissível sua aplicação em razão do mero exercício do direito de ação ou da desistência da demanda. 2. A desistência da ação após a juntada de documentos pelo réu, sem indícios de má-fé, caracteriza conduta processual legítima e compatível com a boa-fé objetiva. 3. A condição de hipossuficiência e idade avançada da parte reforça a presunção de boa-fé subjetiva, devendo ser considerada na aferição de eventual litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento da apelação interposta por Maria Campos Oliveira, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802505-79.2024.8.18.0076
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Campos Oliveira, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., hoje incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., visando à reforma da sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI. Na origem, a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que motivou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Após a contestação, na qual o banco apresentou documentos relativos à contratação, a autora peticionou requerendo a desistência da ação. O réu manifestou concordância expressa. A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, condenou a autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, ao entendimento de que esta teria “alterado a verdade dos fatos”. Inconformada, a parte autora apelou, sustentando que a desistência foi exercício legítimo do direito de ação, sem qualquer intento doloso, que não houve dolo ou intenção maliciosa que justifique a sanção processual, que é pessoa idosa e hipossuficiente, o que reforça a boa-fé subjetiva no exercício de seus direitos. (Id. 25681292) O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. (Id. 25681296) Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II. MÉRITO Na hipótese em exame, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da desistência formulada pela parte autora, com a concordância expressa do réu. No entanto, entendeu o juízo por aplicar a sanção de litigância de má-fé com fundamento no art. 80, II, do CPC, sob o argumento de que a autora teria “alterado a verdade dos fatos” ao alegar inexistência da contratação de empréstimo. Ocorre que não há nos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de conduta dolosa ou desleal por parte da autora. Ao contrário, observa-se que, diante da juntada dos documentos pelo banco, ela prontamente reconheceu a fragilidade de sua tese jurídica e requereu a desistência da demanda, conduta que se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual. É importante destacar que, embora a extinção do processo sem julgamento do mérito por desistência não impeça, em tese, a aplicação de penalidades decorrentes de condutas processuais abusivas ou temerárias, tal aplicação deve ser excepcional e devidamente justificada por provas concretas. No presente caso, não se verifica a prática de ato que justifique a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Ainda que os documentos apresentados pelo réu demonstrem a existência da contratação, este anuiu ao pedido de desistência formulado pela parte autora, o que indica o reconhecimento do risco jurídico por ambas as partes, sem qualquer indício de que a autora pretendesse persistir em demanda infundada ou com intuito protelatório. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie falsificação, ocultação de provas ou tentativa de induzir o juízo em erro. A aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC deve observar os princípios da boa-fé processual, da proporcionalidade e do acesso à justiça, especialmente quando a parte é idosa e hipossuficiente, circunstância que reforça a presunção de boa-fé subjetiva na condução do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo provimento da apelação interposta por Maria Campos Oliveira, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo-se, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator