Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS
INTERESSADO: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002957-12.2014.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Picos - PI em face de José de Andrade Maia Filho, visando à cobrança de débito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 5.928,26, referente ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do período de 2008 a 2012. Foram realizadas diversas tentativas de citação, incluindo mandado de citação em 2015 e expedição de carta precatória para intimação do executado em 2018, a qual foi devolvida sem cumprimento Id. 6575805. Não houve localização de bens passíveis de penhora, nem pagamento voluntário da dívida. Os autos vieram conclusos para julgamento sobre prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e ocorre quando o processo permanece sem movimentação útil para a satisfação do crédito por mais de 5 anos após a suspensão da execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o tema no REsp nº 1.604.412/SC, julgado sob o rito do incidente de assunção de competência, definindo os seguintes requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: 1.Suspensão da execução por 1 ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF; 2.Inércia da Fazenda Pública por mais de 5 anos após a suspensão, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis; 3.O prazo prescricional corre automaticamente, sem necessidade de nova intimação do exequente para impulsionar o feito. II.2. Aplicabilidade ao Caso Concreto O histórico processual revela que: A execução fiscal foi ajuizada em 2014. O mandado de citação foi expedido em 2015, mas não resultou em pagamento ou penhora. Houve expedição de Carta Precatória em 2018, devolvida em 2019 sem cumprimento. Desde então, passaram-se mais de 5 anos sem movimentação útil para a satisfação do crédito. O simples fato de a Fazenda pública ter requerido diligências não impede a prescrição, pois não houve constrição patrimonial efetiva. Precedente relevante do STJ: "Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito" (AgInt no AREsp 2074154/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 28/08/2023). Dessa forma, o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem prosseguimento efetivo do feito, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos