Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO DATA DE FATOS: 12/04/2021; RECEBIMENTO: 09/07/2021; NASCIMENTO: 29/05/2000; SENTENÇA: 14/02/2022; ACÓRDÃO: 19/05/2023; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 03/03/2022; TRÂNSITO DEFINITIVO: 25/02/2025 TRAMITAÇÃO ESPECIAL - ART. 394-A, DO CPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801195-40.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores] AUTORIDADE: NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS
Vistos. Observa-se condenação transitada em julgado em desfavor de NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, c/c o artigo 71 do CP (por quatro vezes), c/c art. 244-B da Lei n. 8069/90, em concurso material (CP, art. 69), cuja pena foi redimensionada para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa. Consta trânsito em julgado, conforme datas que seguem: para a Acusação em 03/03/2022 (ID 27098048) e para a Defesa Técnica em 25/02/2025 (ID 71985115). Em consulta, verifica-se que PEP SEEU n. 0700413-93.2022.8.18.0140, em trâmite na Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina, onde a apenada encontra-se recolhida (SIAPEN). De já, veja-se o que estabelece o Prov. CGJ n. 151/2023: Art. 405. Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime fechado, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. (...) § 5º Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo a ele(a) sido imposta pena privativa de liberdade em regime fechado, mas negado o direito de recorrer em liberdade e/ou transitada em julgado a condenação, deverá ser expedido o mandado de prisão correspondente e, somente após o cumprimento deste, a guia de execução deverá expedida pelo juízo de conhecimento criminal junto ao BNMP. § 6º Após o cumprimento do mandado de prisão mencionado no §5º, deverão ser adotadas as providências mencionadas nos parágrafos 1º a 4º. - grifei Nesta senda, tendo em vista que o apenado já se encontra custodiado cumprindo a pena imposta, entende-se aplicável ao caso o art. 405, caput, do Prov. CGJ n. 151/2023, o que autoriza a imediata expedição da guia definitiva- nesta fase, já tendo havido trânsito em julgado. Assim, motivadamente, DETERMINO atos de consectários lógicos: 1.1. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO REF. ESTE FEITO e lavre-se em BNMP- do que embora já recolhida, deve haver registro e cumprimento para fins de audiência de custódia a ser cumprido pelo Juízo competente; 1.2. após comunicação de tal ordem de prisão e realização de audiência de custódia pelo Juízo competente, ESTE JUÍZO VEZ INFORMADO, DEVE EXPEDIR A GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-a ao juízo da execução competente, por ora, cediço estar junto à Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina e ciência à DUAP para expedientes devidos- Expedientes necessários e formalidades de estilo. Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica. Esta decisão servirá como mandado. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC; caso haja armamento apreendido, informações devidas para ONDE eventual arma esteja, cumprir/observar art. 25, lei 10.826 e/ou art. 55, Lei 11.343. Ato registrado eletronicamente. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Cumpra-se na forma apontada. BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS nesta Plataforma PJE- 1a VARA URU e esperando-se EVENTUAL REMESSA para apreciação por este Juízo CASO volte a ser competente- seja ref. sistema Aberto e/ou art. 61, do CPP- em algum momento- do que FICA DE JÁ, REMETIDO e BAIXADO nesta Unidade. URUçUÍ-PI, 23 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ