Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA DA CRUZ PEREIRA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853575-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAQUINA DA CRUZ PEREIRA, em face do UNIÃO SEGURADORA S.A. Narra a autora, na exordial, que constatou a cobrança de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), desconto este que reputa indevido. Alega que não solicitou a contratação do seguro, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC). Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo. Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à requerida infirmar tais alegações. Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ‘’PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802310-25.2021.8.18.0036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado. A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p.105). O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação. Portanto, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA ”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O pleito de danos morais também merece prosperar. O cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica. Neste sentido, confirma Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Responsabilidade Civil Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral Procedência Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido Dano moral também configurado e que independe de comprovação Quantificação Insurgência do requerido postulando a sua redução Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido". (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). É certo que o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição. Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito. Nesse contexto, revendo posicionamentos anteriores e considerando o reflexo do desconto na aposentadoria do autor, fixo a reparação em R$3.000,00 (três mil reais), valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “PASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício). Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUINA DA CRUZ PEREIRA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853575-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAQUINA DA CRUZ PEREIRA, em face do UNIÃO SEGURADORA S.A. Narra a autora, na exordial, que constatou a cobrança de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), desconto este que reputa indevido. Alega que não solicitou a contratação do seguro, motivo porque requer a declaração da cobrança indevida da referida tarifa, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação, na qual rebate todas as alegações autorais, defendendo a regularidade da cobrança da tarifa questionada e a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano indenizável. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ratificando os pedidos da exordial. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito aludido no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, o conjunto probatório carreado nos autos mostra-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC). Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo. Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à requerida infirmar tais alegações. Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ‘’PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802310-25.2021.8.18.0036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado. A conduta por parte da ré foge da proporcionalidade e razoabilidade. Ora, não pode o consumidor pagar por falha na prestação do serviço fornecido pela requerida. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p.105). O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao sadio diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica que a Requerente sofreu descontos em sua conta-corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação. Portanto, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA ”, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O pleito de danos morais também merece prosperar. O cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica. Neste sentido, confirma Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação Responsabilidade Civil Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral Procedência Realização de empréstimo fraudulento com desconto na conta corrente do autor, além de saque da importância contratada Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas transações Réu, porém, que não apresentou prova alguma neste sentido Reconhecimento da inexigibilidade da dívida e restituição dos valores pagos que deve ser mantido Dano moral também configurado e que independe de comprovação Quantificação Insurgência do requerido postulando a sua redução Valor arbitrado pelo douto Magistrado que merece, porém, ser reduzido Recurso do réu parcialmente provido". (TJSP; Apelação 1001677-10.2018.8.26.0037; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018). É certo que o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição. Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito. Nesse contexto, revendo posicionamentos anteriores e considerando o reflexo do desconto na aposentadoria do autor, fixo a reparação em R$3.000,00 (três mil reais), valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. Condeno o banco requerido a restituir na forma DOBRADA os valores descontados da conta-corrente parte autora a título de “PASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício). Condeno o banco requerido ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ (data do arbitramento), aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando-se a data do primeiro desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina