Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELOIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO VIA EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME ENUNCIADO Nº 20 DO FOJEPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA PELO APELANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801776-71.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELOIA MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., distribuída sob o nº 0801776-71.2023.8.18.0049. A parte autora, ELOIA MARIA DOS SANTOS SILVA, qualificando-se como trabalhadora rural, idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo pessoal (Contrato nº 0123272598659, no valor de R$ 1.602,30, em 71 parcelas de R$ 46,18) que afirma não ter contratado. Sustentou a nulidade do negócio jurídico por ausência de requisitos formais, especialmente a necessidade de instrumento público para contratação com analfabetos, e a falha na prestação do serviço. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 24650012), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora recebeu e utilizou o valor do empréstimo, e que não houve vício de consentimento. Juntou aos autos o contrato e extratos bancários como prova da liberação do crédito. Alegou que a illiteracy, por si só, não invalida o contrato se as formalidades legais forem observadas. Invocou a teoria do venire contra factum proprium e a ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 24650176), reiterando suas alegações e impugnando a ausência de comprovante válido de repasse do valor do empréstimo pelo banco, bem como a ilegibilidade do contrato apresentado. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 24650179) em 18/11/2024, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado afastou as preliminares e, no mérito, reconheceu a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Contudo, entendeu que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o contrato e o comprovante de pagamento via TED com código de autenticação, além de extratos bancários. A sentença destacou que a autora não impugnou oportunamente os débitos mensais, o que indicaria aperfeiçoamento da relação negocial, e que a illiteracy, por si só, não é causa de nulidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 24650181) em 04/12/2024, buscando a reforma integral da sentença. A apelante reiterou os argumentos de nulidade do contrato por sua condição de analfabeta e a ausência de instrumento público, bem como a falta de comprovação do repasse do valor do empréstimo pelo banco e a ilegibilidade do contrato. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 24650185 e 24650187) em 11/04/2025 e 14/04/2025, respectivamente, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Defendeu que a sentença analisou corretamente as provas e que o banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Os autos foram remetidos a este Tribunal, e o recurso foi recebido em seu duplo efeito pela decisão monocrática do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ID 24720634) em 08/05/2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, e sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (ID 24650182), conheço do presente recurso de apelação. Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade O apelado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, da análise das razões recursais (ID 24650181), verifica-se que a apelante, embora reitere argumentos já apresentados, confronta os fundamentos da sentença ao questionar a suficiência das provas do banco e a validade do contrato diante de sua condição de analfabeta. Assim, entendo que a peça recursal cumpre o requisito do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, permitindo a análise do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo pessoal e à consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, bem como ao direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem transfere ao réu a prova de fato negativo absoluto. Ao réu incumbe a prova da existência e regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. Nesse sentido, a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor que: Súmula 26, TJPI "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. desincumbiu-se de seu ônus probatório, apresentando elementos que comprovam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor. Conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau (ID 24650179, p. 7): "Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido, documento que indica que o pagamento foi realizado, tendo em vista a juntada de TED com código de autenticação, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Juntou, também, contrato referente a operação realizada." Os extratos bancários juntados pelo banco (ID 24650165, p. 5) demonstram claramente o crédito de R$ 1.602,30 referente a um "EMPRESTIMO PESSOAL" em 09/12/2014, e as subsequentes parcelas de R$ 46,18 (ID 24650165, p. 7) referentes à "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 272598659 PARC 001/071", o que corrobora a liberação do valor e o início dos descontos. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: Súmula 18, TJPI "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No caso em tela, a transferência do valor foi comprovada pelo Banco Bradesco S.A. através dos extratos bancários, o que, contrario sensu, afasta a nulidade da avença com base neste fundamento. A alegação da apelante de que é analfabeta e que o contrato deveria ter sido formalizado por instrumento público, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não foi cabalmente comprovada nos autos de forma a invalidar o ato jurídico em questão. O instrumento contratual foi apresentado pelo banco, e a apelante não logrou êxito em desconstituir a validade deste documento por meio de prova pericial ou outro meio probatório contundente que demonstrasse vício de consentimento ou fraude na aposição de sua assinatura. A mera alegação de ilegibilidade da cópia do contrato, sem a devida impugnação específica e pedido de perícia grafotécnica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento apresentado pelo banco, especialmente quando a liberação do crédito é comprovada. A validade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil, Art. 104, requer: Art. 104, CC "A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." No caso, o agente (a autora) é capaz, o objeto é lícito e determinado, e a forma (contrato escrito com assinatura) é admitida em lei. O Código Civil, Art. 107, ainda complementa: Art. 107, CC "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." E o Código Civil, Art. 219, estabelece a presunção de veracidade de documentos assinados: Art. 219, CC "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários." A mera alegação de analfabetismo, sem a comprovação de que as formalidades previstas no Código Civil, Art. 595 (que dispõe sobre a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço com pessoas não alfabetizadas) não foram observadas ou que houve vício de consentimento na aposição da assinatura, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. O Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí corrobora que: Enunciado nº 20, FOJEPI "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." A Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça do Piauí reitera a exigência do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas: Súmula 37, TJPI "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." Embora a Súmula nº 30 do TJPI preveja a nulidade em caso de ausência de tais formalidades: Súmula 30, TJPI "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No presente caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que o banco apresentou o contrato e comprovou a liberação do crédito. A apelante não desconstituiu a validade do contrato ou a efetiva disponibilização do valor, nem demonstrou que as formalidades do Art. 595 do Código Civil não foram observadas de forma a gerar a nulidade do ato, ou que houve vício de consentimento. A ausência de impugnação oportuna dos débitos mensais, conforme observado na sentença, também sugere uma aquiescência tácita à relação negocial. A Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí reforça a exclusão da responsabilidade da instituição financeira em situações análogas: Súmula 40, TJPI "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Embora esta Súmula se refira a transações com cartão e senha, o princípio subjacente é o mesmo: a responsabilidade do banco é afastada quando a transação é autenticada por meios pessoais do cliente (seja assinatura, seja senha/cartão) e o valor é comprovadamente disponibilizado na conta do mutuário. No caso dos autos, a apresentação do contrato e a comprovação da TED na conta da apelante, conforme a análise do juízo a quo, enquadram-se nesse entendimento, afastando a responsabilidade do banco. Portanto, tendo o Banco Bradesco S.A. comprovado a existência do contrato e a efetiva liberação do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante decorrem de um exercício regular de direito do credor, conforme o Código Civil, Art. 188, I: Art. 188, I, CC "Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Não há que se falar em falha na prestação do serviço, cobrança indevida, repetição do indébito ou danos morais, pois o negócio jurídico é válido e eficaz. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, analisou corretamente as provas e o direito aplicável ao caso, e deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso IV, alínea "a", que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e considerando a consonância da sentença com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ELOIA MARIA DOS SANTOS SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Código de Processo Civil, Art. 98, § 3º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025.