Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FEITOSA & SOUSA ARMARINHO LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002449-92.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FEITOSA & SOUSA ARMARINHO LTDA - ME. A parte executada foi devidamente citada e apresentou embargos à execução nos próprios autos, em desacordo com a sistemática prevista no Código de Processo Civil, que exige o ajuizamento dos embargos mediante ação autônoma (CPC, art. 914, § 1º). Intimada para regularização do vício, a parte executada manteve-se inerte, razão pela qual foi determinado o desentranhamento dos embargos. Dando seguimento à execução, o exequente requereu a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Todavia, conforme certidão de ID: 16498668, a diligência restou infrutífera. A parte exequente foi devidamente cientificada em 05/05/2021 (ID: 16498690), data a partir da qual a execução ficou automaticamente suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, findando em 05/05/2022. A partir desta data, passou a fluir o prazo prescricional, que, considerando tratar-se de contrato particular de composição e confissão de dívidas, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a findar-se em 05/05/2027. Posteriormente, foi determinada nova tentativa de penhora via SISBAJUD, direcionada às contas bancárias das representantes legais da empresa, restando bloqueado o valor de R$ 204,71 nas contas de ANA SELMA FEITOSA DA SILVA (ID: 60592298). Esta, por sua vez, comprovou que os valores bloqueados eram oriundos de verbas salariais, pleiteando o desbloqueio, o que foi deferido por este Juízo (ID: 69464186), com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Em sequência, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada e/ou de suas representantes legais, via sistema RENAJUD, e, na ausência de resultado positivo, seja determinada a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de localizar bens penhoráveis. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo exequente encontra respaldo legal e jurisprudencial. É assegurado ao credor, no âmbito do cumprimento de sentença ou da execução de título executivo extrajudicial, o acesso a meios eletrônicos de investigação patrimonial, tais como os sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens do devedor, em observância ao princípio da efetividade da execução. Contudo, para a realização das diligências requeridas, é necessário o prévio recolhimento das custas correspondentes, previstas na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – Código 84, referente à utilização dos sistemas informatizados de banco de dados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada e de suas representantes legais por meio do sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados bens, autorizo, desde já, a realização de pesquisa fiscal por meio do sistema INFOJUD. Entretanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais pertinentes (código 84 da Tabela de Custas do TJPI), sob pena de revogação da decisão. Recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, promovendo a restrição de veículos encontrados em nome da executada, desde que não possuam restrições pré-existentes. Caso reste infrutífera a medida, promova-se a obtenção da declaração de imposto de renda do executado, limitada aos últimos 3 (três) anos, junto à Receita Federal, mediante sistema INFOJUD. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri