Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA e outros (4)
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821187-60.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de demanda na qual os autores adquiriram seus imóveis junto ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH e pretendem indenização em virtude de supostos vícios existentes nos referidos bens, pretendendo que tais danos sejam cobertos pelo Seguro Habitacional. Os autores afirmam que, tendo adquirido casas próprias através de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação e, condicionalmente, assinado contrato de Seguro Habitacional, obrigatório para a espécie de financiamento. Afirmam que com o passar dos anos os imóveis dos Autores apresentaram deteriorações e falhas estruturais que não foram cobertas pela seguradora Requerida. Alegam que os danos aos imóveis são de ordem estrutural generalizada, asseverando a possibilidade de desabamento dos imóveis por comprometimento de suas estruturas, devendo a ré indenizar os danos existentes. A parte requerida apresentou contestação e suscitou a incompetência da Justiça Estadual dado o interesse jurídico da CEF e da União, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Réplica no ID 12454665. Intimada para dizer sobre o interesse no feito, a Caixa Econômica Federal no ID 23076959 informou que possui interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice Pública, Ramo 66 em relação aos autores MANO EL VICENT E DA SILVA, JOSE CANDIDO DA SILVA, SEBASTIANA DOS REIS, ELIZABETE BARBO SA FREITAS e MIRIAN ALVES PEREIR A DE OLIVEIR A e requereu seu ingresso na lide em substituição à SEGURADORA RÉ e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Intimados os autores para dizer sobre a manifestação da CEF, esses pugnaram pelo prosseguimento do feito nesse Juízo. Os autos vieram-me conclusos. Em que pese a manifestação dos autores pelo prosseguimento do feito nesse Juízo, recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE nº 827.996/PR (TEMA 1.011), em regime de repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Com efeito, compete única e exclusivamente à Justiça Federal dizer se existe ou não interesse jurídico ou até mesmo econômico da aludida pessoa jurídica de direito público na composição da presente lide. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, veja: Enunciado 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Enunciado 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Dessa forma, considerando que a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação afirmando que possui interesse no feito, em relação aos contratos de autores, compete única e exclusivamente à Justiça Federal dizer se existe ou não interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, autarquia federal, no presente feito ou até mesmo econômico da União, nos termos do entendimento sedimentado através das súmulas 150 e 254 do STJ. Assim, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal pelo seu interesse jurídico no presente feito, a remessa para a Justiça Competente é necessária. Assim, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos para a Justiça Federal, a fim de que nos termos da súmula 150 do STJ decida sobre a competência da justiça federal no presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema PJE. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09