Arquivado Definitivamente07/11/2025, 16:15
Baixa Definitiva07/11/2025, 16:15
Expedição de Certidão.07/11/2025, 16:14
Expedição de Certidão.07/11/2025, 16:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/11/2025, 16:12
Expedição de Alvará.07/11/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença16/10/2025, 13:12
Expedição de Certidão.16/10/2025, 08:33
Conclusos para julgamento16/10/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição (outras)08/10/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição (outras)03/10/2025, 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/09/2025, 13:56
Publicado Despacho em 25/09/2025.25/09/2025, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 08:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 12:04
Expedição de Certidão.23/09/2025, 09:42
Conclusos para decisão23/09/2025, 09:42
Processo Desarquivado23/09/2025, 09:41
Processo Reativado23/09/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição (outras)22/09/2025, 12:16
Baixa Definitiva17/09/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 12:53
Arquivado Definitivamente17/09/2025, 12:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 12:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, requerer o que entender. TERESINA, 3 de setembro de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 14:02
Juntada de certidão trânsito em julgado03/09/2025, 14:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:34
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 22:38
Publicado Sentença em 28/07/2025.28/07/2025, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202528/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por MARIA CÉLIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dando seguimento à análise da demanda, a controvérsia envolve a legalidade da inscrição e os danos daí decorrentes. Sobre o Sistema de Informação de Crédito (SCR), a Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 e o art. 45 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, dispõe que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. §2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. §3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...) Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito A parte autora, na verdade, defende ser indevida as condutas dos requeridos de manter o seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR), haja vista que nunca veio a ser previamente notificada para tanto, nos moldes determinados pela resolução do Banco Central. O autor não questiona os débitos propriamente ditos. O objeto da ação não versa necessariamente sobre a relação negocial que resultou em inadimplência da parte autora, mas funda-se na ausência de notificação para a inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR). A propósito, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo submetido à previsão do art. 543-C do CPC/73, há muito pacificou o entendimento de que a ausência de comunicação prévia ao devedor sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de créditos gera dano moral (TEMA 40). E, ao oposto do alegado, a mera existência de cláusula no contrato firmado entre as partes autorizando o registro das informações de crédito da demandante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não supre a necessidade o consumidor ser previamente notificado quando da efetiva inserção de dados no sistema, mormente porque é considerada uma previsão manifestamente ilegal. Sob outro enfoque, quando a discussão se volta para os danos morais, levando em conta o posicionamento jurisprudencial do STJ supramencionado, de que a inclusão e manutenção do nome no SCR BACEN configura espécie de cadastro de inadimplentes, pois, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA, é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, forçoso reconhecer que o autor não faz jus à indenização neste aspecto. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.""2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para determinar que o banco requerido retirar todas as informações sobre os débitos em nome da parte autora inseridos nos campos “vencido” e/ou “prejuízo” do sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia limitado à R$10.000,00. Ademais, condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Julgado procedente em parte do pedido24/07/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 08:43
Expedição de Certidão.05/05/2025, 09:39
Conclusos para julgamento05/05/2025, 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.05/05/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 21:37
Juntada de Petição de contestação02/05/2025, 11:42
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)26/04/2025, 01:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.03/04/2025, 01:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202526/03/2025, 00:09
Publicado Decisão em 26/03/2025.26/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202525/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA Conjunto Ipase Novo, 185, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-050 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 05/05/2025 09:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de março de 2025. LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Da análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada por MARIA CÉLIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL. Em síntese, a autora alega que teve seu nome lançado na coluna de “débito prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a uma dívida no valor de R$ 5.768,71 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), relativa a contrato de empréstimo. Embora reconheça a existência do débito, afirma que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome nesse sistema, o que violou o seu direito de ser informada, impossibilitando a impugnação, negociação ou pagamento antes da negativação. Sustenta que a ausência de notificação prévia fere a Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC, configurando ato ilícito passível de reparação. Argumenta ainda que a anotação no SCR tem efeitos semelhantes à negativação em cadastros como SPC e SERASA, restringindo seu acesso ao crédito e gerando abalo moral. Portanto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da anotação no SCR referente ao débito de R$ 5.768,71(cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), lançado no mês 12/2024; impedir a ré de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais de cobrança durante o curso do processo; aplicação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Valor atribuído à causa: R$ 35.768,71 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris, do periculum in mora e da possibilidade de reversão da decisão concedida em caráter sumário. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito). Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade. No caso sob exame, a parte autora pede, em tutela de urgência, que este Juízo determine que a ré retire dos cadastros de restrição ao crédito o nome da parte autora. Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Assim, não restam configurados os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Da análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800528-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada por MARIA CÉLIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL. Em síntese, a autora alega que teve seu nome lançado na coluna de “débito prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a uma dívida no valor de R$ 5.768,71 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), relativa a contrato de empréstimo. Embora reconheça a existência do débito, afirma que não foi previamente notificada da inclusão de seu nome nesse sistema, o que violou o seu direito de ser informada, impossibilitando a impugnação, negociação ou pagamento antes da negativação. Sustenta que a ausência de notificação prévia fere a Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC, configurando ato ilícito passível de reparação. Argumenta ainda que a anotação no SCR tem efeitos semelhantes à negativação em cadastros como SPC e SERASA, restringindo seu acesso ao crédito e gerando abalo moral. Portanto, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da anotação no SCR referente ao débito de R$ 5.768,71(cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), lançado no mês 12/2024; impedir a ré de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais de cobrança durante o curso do processo; aplicação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Valor atribuído à causa: R$ 35.768,71 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris, do periculum in mora e da possibilidade de reversão da decisão concedida em caráter sumário. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito). Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade. No caso sob exame, a parte autora pede, em tutela de urgência, que este Juízo determine que a ré retire dos cadastros de restrição ao crédito o nome da parte autora. Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação). Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação. Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Assim, não restam configurados os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2025, 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2025, 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/05/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.24/03/2025, 08:56
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 08:55
Expedição de Certidão.24/03/2025, 08:52
Não Concedida a Medida Liminar21/03/2025, 19:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.19/03/2025, 00:05
Conclusos para decisão19/03/2025, 00:05
Distribuído por sorteio19/03/2025, 00:05