Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANIZIA PAULO DOS SANTOS, DEUSIMAR ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801754-62.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que ANIZIA PAULO DOS SANTOS E DEUSIMAR ALVES PEREIRA figuram como APELANTES, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como APELADO. O recurso em análise é a APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado e afastando a alegação de cobrança indevida e danos morais. Os autos revelam que as apelantes, beneficiárias de prestação previdenciária, alegaram desconto indevido em seus benefícios, decorrente de empréstimo consignado que afirmam não ter contratado. Sustentaram, ainda, que não tiveram acesso ao contrato e que a instituição financeira agiu de má-fé, requerendo a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos juntados aos autos, verificou a existência de contrato devidamente assinado e a transferência dos valores acordados, concluindo pela regularidade do negócio e pela ausência de provas robustas que sustentassem as alegações das autoras. Assim, julgou improcedentes os pedidos, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformadas, as apelantes interpuseram o presente recurso, argumentando que o juízo a quo desconsiderou a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores, conforme exigido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que prevê a nulidade do contrato caso não haja comprovação da transferência para conta do mutuário. Alegaram, ainda, que o documento apresentado pelo banco, um "print" de tela, não possui validade probatória. Ademais, sustentaram que a condenação em custas e honorários desestimula o acesso à justiça, especialmente em face da hipossuficiência econômica das autoras, idosas e analfabetas, reforçando a desproporção nas relações de consumo. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que o contrato é legítimo e regular, celebrado com plena autonomia da vontade das partes, e que as autoras usufruíram dos valores emprestados. Afirmou que a cobrança está amparada no contrato e que não há qualquer irregularidade ou má-fé por parte do banco. Quanto aos danos morais, destacou a ausência de provas que demonstrem ato ilícito ou abusivo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do banco e eventual prejuízo sofrido pelas autoras. Por fim, argumentou que a condenação em custas e honorários está em conformidade com o princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi julgada improcedente.. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. NO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. II.B.2. DA VALIDADE DO CONTRATO: COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator