Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE ARAUJO LUZ
REU: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA, KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO MANDADO DE REGISTRO/INSCRIÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição, da cidade Teresina – PI, ou em caso de desmembramento, ao Cartório ao qual pertença a jurisdição do imóvel abaixo transcrito, a quem for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: PROCEDER, isento de pagamento de custas, emolumentos e demais despesas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da Justiça, conforme preceitua o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, e em conformidade com o art. 168, II, “g”, § 1º e 2º, art. 176, § 1º, art. 185, art. 197, § 1º e 2º, art. 222, “d”, art. 223, art. 224, art. 225, § 2º, art. ‘226 e 227, art. 229 (usucapião) da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, e art. 749, I, nº 26 e 805 e 877 do Código de Notas da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a transcrição/abertura de matrícula/registro de imóveis, da sentença que concedeu USUCAPIÃO DECLARANDO A PROPRIEDADE ao usucapiente RAIMUNDO DE ARAUJO LUZ, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 138.713 e CPF nº 130.090.103-97, residente e domiciliado na Rua Serra Grande, Quadra C, Casa 03, Residencial Sol Nascente, bairro Colorado, Teresina - PI, CEP: 64082-158, que ficam fazendo parte integrante deste mandado, relativa ao imóvel a seguir descrito: Lote de terreno sob o nº 03, da Quadra C, do Loteamento Residencial Sol Nascente, situado na Zona Residencial (ZR1), bairro Colorado, nesta cidade, medindo de frente 10,48 metros com a Rua 18, do Loteamento Progresso; pelo lado direito mede 20,00 metros, limitando-se com a Rua II; lado esquerdo mede 19,99 metros, limitando-se com o Lote 02, e na linha de fundos mede 10,47 metros, limitando-se com o Lote 04, com área de 204,96m2 e perímetro de 60,91 metros, devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis - 3ª Circunscrição, da cidade Teresina – PI, no Livro de Registro Geral nº 2, Ficha 01, sob nº 71.728. Seguem em anexo cópia da sentença; certidão de trânsito em julgado; petição inicial; certidão de registro de imóveis; memorial descritivo; planta do imóvel; documentos pessoais do usucapiente. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando. Eu, RAUSTHE SANTOS DE MOURA, digitei. Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828539-35.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE ARAUJO LUZ
REU: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA, KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828539-35.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos. 1. RELATÓRIO RAIMUNDO DE ARAUJO LUZ, por intermédio de advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face do MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA, KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, aduzindo questões de fato e de direito. Confrontantes devidamente citados, sem contestar os fatos alegados. O Município de Teresina, o Estado do Piauí e a União Federal, devidamente citados, manifestaram desinteresse na demanda. A ré MARIA DE FÁTIMA, devidamente citada, não apresentou contestação. Restando infrutífera a localização da parte ré KV INSTALAÇÕES, foi determinada a sua citação por edital. Contestação da ré, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, com negativa geral. Audiência de instrução do feito. Alegações Finais das partes de forma remissiva. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora provou de modo satisfatório que sua posse foi exercida de forma mansa, contínua e pacífica desde o ano 2014. Neste sentido, cumpre esclarecer que a usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade pela qual a pessoa que exerce a posse de um imóvel, por certo prazo, adquire-lhe o domínio desde que sua posse satisfaça certos requisitos, os quais, em se tratando de usucapião especial urbana, encontra-se disposta na Lei nº10257/2001: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Os documentos acostados no processo fazem prova das suas alegações. Soma-se ao fato de a Sra. MARIA DE FÁTIMA ter sido ouvida nos autos e ter ratificado integralmente as informações prestadas pelo autor, confirmando que comprou o imóvel da KV INSTALAÇÕES e posteriormente vendido o bem em questão para a parte autora. Nesse sentido, tem-se que as provas coligidas aos autos preenchem os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião especial urbana, inexistindo óbice à prestação jurisdicional requerida. Portanto, o autor comprovou os requisitos legais sem que o réu tenha comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais, na forma do art. 373, II, CPC. De outro lado, confinantes não impugnaram as alegações de fato constantes na inicial, presumindo-as verdadeiras, na forma do art. 341,CPC. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 1.240 do CC c/c art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR A PROPRIEDADE do promovente sobre a área descrita na inicial. Esta sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca. Justiça Gratuita para ambas as partes (art.98,CPC). Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da usucapião no registro imobiliário, devidamente isento de custas, na forma do art.12,§2 da Lei 10.257/2001. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina