Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809196-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora em face do banco réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Instada a se manifestar, o autor apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa. As partes requereram a produção de prova pericial. Dessa forma, DESIGNO perito contador, para funcionar como perito do Juízo. O perito nomeado deverá se manifestar no prazo de cinco dias e indicar: a) se aceita o encargo; b) a estimativa de conclusão dos trabalhos. A perícia será custeada pelo banco réu. Considerando a complexidade da causa, a matéria submetida à análise, os parâmetros constantes na resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e ausência de atualização da respectiva tabela do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). É facultado aos litigantes, dentro do prazo assinalado, arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar Assistentes Técnicos e, ainda, a complementar os quesitos apresentados. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466). Apresentada proposta de honorários pelo perito, estes deverão ser depositados judicialmente pelo requerente em 05 (cinco) dias, caso não haja impugnação. Para o desempenho de sua função podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). O laudo deverá ser apresentado 30 (trinta) dias após a juntada da intimação do perito acerca dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Oportunamente deliberarei sobre a audiência de instrução e julgamento. Por derradeiro, nos termos do § 1º do art. 367 do CPC, INTIME-SE as partes sobre a presente decisão, advertindo-as que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a este decisum se torna estável. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível